domingo, 22 de março de 2015



Obra: Revista da Ordem dos Advogados, Ano 74 - Vol.I - Jan|Mar – 2014, página 187 e 188

Artigo: DA (IR)RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SÓCIOS POR DELIBERAÇÕES ABUSIVAS

Autor: Ricardo Serra Correia


Atendendo ao art. 58.º/1, b), verificamos que o legislador impõe alguns requisitos para que as deliberações sejam abusivas e, por conseguinte, anuláveis. Desde logo é imperativo que a deliberação (e isto vale para ambos os tipos de deliberações abusivas) seja apropriada para satisfazer os mencionados propósitos. Facilmente se percebe que, não sendo a deliberação objectivamente apta a concretizar as intenções dos sócios, torna-se inconsequente, ou pelo menos deixa de ser considerada abusiva. Impõe-se, portanto, que a deliberação tenha condições de materializar a intenção de obter vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou, simplesmente, de prejudicar aquela ou estes.


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