Obra: Revista da Ordem dos Advogados, Ano 74 - Vol.I - Jan|Mar – 2014, página
187 e 188
Artigo: DA (IR)RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
SÓCIOS POR DELIBERAÇÕES ABUSIVAS
Autor: Ricardo Serra Correia
Atendendo ao art. 58.º/1, b), verificamos que
o legislador impõe alguns requisitos para que as deliberações sejam abusivas e,
por conseguinte, anuláveis. Desde logo é imperativo que a deliberação (e isto
vale para ambos os tipos de deliberações abusivas) seja apropriada para
satisfazer os mencionados propósitos. Facilmente se percebe que, não sendo a
deliberação objectivamente apta a concretizar as intenções dos sócios, torna-se
inconsequente, ou pelo menos deixa de ser considerada abusiva. Impõe-se,
portanto, que a deliberação tenha condições de materializar a intenção de obter
vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou,
simplesmente, de prejudicar aquela ou estes.
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