sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: MARIA JOÃO AREIAS

Data: 23-09-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4152fe33272b566880257d81003e519a?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. A presunção prescritiva prevista no art. 317º, não tem por efeito libertar o devedor de proceder ao pagamento do crédito, mas tão só de o dispensar da prova de que procedeu a tal pagamento, transferindo para o credor a prova de que tal pagamento não ocorreu.
2. Numa interpretação actualista e funcionalmente adequada do art. 230º do CComercial, apenas a agricultura tradicional exercida por um sujeito e com meios escassos e rudimentares se encontra excluída do conceito de empresa, e já não a agricultura empresarial – no âmbito de um exercício profissional e com fins lucrativos.

3. A simples alegação de que se trata de um crédito resultante de fornecimento de produtos para alimentação de gado bovino e de que o devedor é um “agricultor”, é insuficiente para este se fazer valer da prescrição de dois anos previsto na al. b) do art. 317º do CC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: CATARINA GONÇALVES

Data: 14-10-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/58c76f9de9ebf84280257d82003fa4af?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I – A faculdade de exigir a constituição de uma servidão de passagem, ao abrigo do disposto no art. 1550º do CC, pressupõe uma situação de encrave (seja ele absoluto ou relativo) do prédio em benefício do qual se requer a constituição da servidão, situação essa que ocorre quando o prédio não tem qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), quando o prédio apenas poderia ter comunicação à via pública com excessivo incómodo ou dispêndio ou quando a comunicação do prédio com a via pública é insuficiente (encrave relativo).
II – O preenchimento do conceito legal “comunicação insuficiente com a via pública” tem que ser aferido através da definição daquelas que são as necessidades normais do prédio face à afectação que, em dado momento, lhe está atribuída e à concreta exploração de que está a ser objecto.

III – Sendo possível aceder, a pé, da via pública a qualquer ponto do prédio e não estando demonstrado que o acesso de veículos a determinado ou determinados locais desse mesmo prédio seja necessário à sua normal fruição e exploração económica, tendo em conta a sua afectação e a concreta exploração que dele está a ser efectuada, não poderá ser afirmada a existência de uma situação de encrave relativo, por insuficiente comunicação do prédio com a via pública, que justifique a constituição de uma servidão legal de passagem sobre um prédio vizinho de forma a permitir o acesso de veículos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO

Data: 14-10-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ffe251f232a38ca780257d820055f37b?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I. O art.º 241.º do Código Civil consagra o postulado de que a simulação, em si mesma, não prejudica o valor do negócio dissimulado, que tanto pode ser válido como eficaz, devendo o seu valor ser apurado segundo o seu próprio mérito, se tivesse sido celebrado sem simulação.
II. Não obstante as divergências doutrinárias, vem sendo jurisprudencialmente aceite que, no caso em que o negócio dissimulado é uma doação encoberta por uma compra e venda, aquele é válido, porquanto, foi formalizado por escritura pública, forma adoptada para a celebração do negócio simulado, assim resultando igualmente observada a forma legalmente exigida para o negócio dissimulado de doação (art.ºs 241.º, 875.º e 947.º, n.º 1, do Código Civil).

III. A impugnação pauliana é um meio conservatório de garantia patrimonial distinto da acção anulatória, e à sua instauração não obsta a nulidade do negócio, solução consagrada no art.º 615.º do Código Civil.

IV. O negócio impugnado por meio da acção pauliana, via de regra, não enferma de qualquer vício genético sendo, em si mesmo, válido e eficaz; não obstante, e verificados os pressupostos que enuncia, a lei permite o constrangimento do direito do adquirente em ordem a satisfazer o interesse do credor tutelado, mas apenas na medida do interesse deste.

V. Visto o teor do art.º 13.º do Código Comercial, a prática de actos de gerência pelo sócio de uma sociedade, ainda que se trate do único sócio, não lhe confere a qualidade de comerciante.

VI. Não detendo o cônjuge que contraiu a dívida a qualidade de comerciante, a comunicabilidade terá de resultar do preenchimento da previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 1691.º do Código Civil.

VII. O proveito comum do casal em que assenta a responsabilidade de ambos os cônjuges deve, nos termos da predita alínea, resultar directamente do acto constitutivo da dívida, e não constituir um efeito indirecto ou mediato do mesmo; afere-se à luz da finalidade visada pelo cônjuge que a contrai, independentemente do resultado concreto que venha a produzir.

VIII. A prestação de aval pelo cônjuge em letra aceite pela sociedade de que é sócio e único gerente não permite, só por si, que se conclua pelo proveito comum, se não se demonstrou, mesmo atendendo à relação causal, que dela decorre um benefício directo para o casal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO

Data: 11-11-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9a9474216ddd4a5e80257daa003a1021?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1.-A obrigação de advogado, no exercício do patrocínio forense, não é uma obrigação de resultado, mas de meios, pelo que para a sua responsabilização não basta alegar a perda da acção, sendo necessário demonstrar que o advogado não realizou os actos em que normalmente se traduziria um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão.
2- A perda de chance ocorre quando uma dada acção ou omissão faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

3- O dano da perda de chance deve ser avaliado de acordo com critérios de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, fixando-se o quantum indemnizatório, de acordo com as probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: FREITAS NETO

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/71da21a097cfa64b80257db6003c0d24?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. Num contrato de compra e venda de determinado veículo, por ser ofensiva da disposição imperativa do art.º 409, nº 1, do C. Civil é sempre nula a cláusula em que se impõe ao alienante a obrigação de registar “reserva de propriedade” a favor do adquirente.
2. Tal nulidade verifica-se ainda que este adquirente venha a ser mutuante de um terceiro – verdadeiro interessado na aquisição daquele bem – do preço ajustado para aquela venda..

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: HENRIQUE ANTUNES

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b46170051ce86a8280257dcb004075b0?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
II - A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena qualificada.

III - Na prova plena qualificada, a prova do contrário – que vincula a contraparte - não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais.

IV - Incorre num error in iudicando, no julgamento da matéria de facto, a decisão que, por erro, considera controvertido e, portanto, necessitado de prova, um facto plenamente provado.

V - A resposta do tribunal da audiência sobre um facto que deve considerar-se plenamente provado por documento ou confissão é inexistente.

VI - A execução específica pressupõe, além de um contrato promessa válido, o seu incumprimento, a falta de convenção contrária, a compatibilidade com a natureza da obrigação assumida e a viabilidade jurídica do contrato definitivo no momento em que é proferida a sentença constitutiva correspondente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: JORGE ARCANJO

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b46170051ce86a8280257dcb004075b0?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. A confissão tácita ou presumida assume força probatória plena, pelo que o respectivo facto provado não pode ser infirmado pela prova testemunhal.
2. A confissão ficta (e a consequente força probatória) pode ser questionada ou infirmada através da nulidade ou anulabilidade da confissão, por aplicação directa ou analógica do art. 359º do CC à admissão por acordo, ou ainda por meio do art. 506º CPC (articulado superveniente), quando haja um conhecimento tardio da inexistência dos factos inimpugnados e erroneamente se haver pensado que se tinham verificado.

3. No contrato de compra e venda (art. 879º, b) do CC) a obrigação de entrega tem natureza obrigacional, e com ela pretende-se que o vendedor realize aquilo que for necessário para que o comprador possa efectivamente exercer o direito que adquiriu pelo contrato e, nessa medida, ela é executiva do próprio contrato.

4. A obrigação de entregar a coisa não se confunde com a obrigação de transmitir a propriedade da mesma e muito menos com a própria transmissão do direito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: FONTE RAMOS

Data: 02-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d953ec94934e76b180257db20036925c?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1.-São terceiros para efeitos de registo, na definição do acórdão uniformizador n.º 3/99 (plasmada no art.º 5º, n.º 4, do Código do Registo Predial/CRP), o embargante que opõe embargos de terceiro invocando ter adquirido a propriedade de determinadas fracções autónomas (penhoradas) por escritura de permuta anterior - pela qual o embargante, dono de um terreno, cedeu esse terreno à empresa construtora (executada) em troca de diversas fracções autónomas do prédio a nele edificar, livres de ónus ou encargos -, não inscrita no registo, e o embargado/exequente, titular de hipoteca registada, constituída pela executada posteriormente àquela permuta e que incidiu sobre a parcela de terreno onde veio a construir o respectivo edifício habitacional.
2. Nesse circunstancialismo, a transferência da propriedade das fracções autónomas verifica-se quando construídas ou entregues (art.ºs 408º, n.º 2, 879º e 939º, do Código Civil) e os dois direitos em confronto, adquiridos do mesmo titular (executada), ainda que não sendo da mesma natureza, são incompatíveis entre si.

3. Ainda que a hipoteca voluntária constituída pela executada a favor de Banco (exequente/embargado), em garantia de empréstimo para a construção desse edifício e anterior à constituição da propriedade horizontal e registo da aquisição daquelas fracções autónomas a favor do embargante, com a extensão decorrente do art.º 691º, do Código Civil, se afigure válida e prevalecente sobre os registos posteriores (art.º 6°, n.º 1, do CRP), pretendendo o exequente fazer valer essa garantia, sempre a execução deverá seguir contra o embargante/terceiro (art.º 56º, n.º 2, do CPC de 1961, após a reforma de 1995/96 – art.º 54º, n.º 2, do CPC de 2013).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: FRANCISCO CAETANO

Data: 02-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f12c49394b623d2080257db20052e669?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I – A causa de pedir da acção de prestação de contas de mandatário advém do próprio mandato expressa na respectiva procuração;
II – Não incorre em abuso de direito na modalidade do “venire contra factum proprium” o A. que, residindo nos EUA constituiu procurador o R., seu irmão, residente em Portugal para aqui e na sua ausência, administrar todos os seu bens, ainda que só ao fim de cerca de 40 anos que perdurou o mandato viesse pedir judicialmente a prestação de contas;

III – O mandato com representação para administrar os bens cessa com a revogação da procuração.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES

Data: 09-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d019d75abe6f398e80257dc500392e40?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I. O art.º 406.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, o princípio da força vinculativa dos contratos – uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes celebrantes.
II. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as excepções consagradas na lei, é inoperante – é o princípio da eficácia relativa dos contratos, segundo o qual os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes contratantes (cf. n.º 2 do preceito).

III. Tendo a autora alegado na petição inicial, de forma expressa e inequívoca, ter contratado apenas com o 1.º réu, e apenas a este, coerentemente, interpelou para cumprir o contrato celebrado, não pode pretender que da sua celebração nasceram quaisquer deveres para a 2.ª ré, que nele não interveio, o que é mera decorrência do princípio da relatividade dos contratos vindo de referir.

IV. Por assim ser, e apesar da ré não ter contestado, dando-se por confessados os factos alegados pela autora -art.º 567.º, n.º 1 do CPC- na ausência da consagração legal de cominatório pleno, a insuficiência dos factos para suportar o pedido formulado em relação à demandada devia ser, como foi, conhecida, impondo-se a sua absolvição.

V. Vencida em parte, não podia a autora deixar de ser, como foi, condenada em custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: MOREIRA DO CARMO

Data: 09-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5752167d91fea57380257dd900417c78?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1.- Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a) ruptura, infundamentada, das negociações preparatórias; b) não conclusão, injustificada, de um contrato cujas negociações se iniciaram; c) celebração de um contrato ferido de invalidade ou ineficácia; d) conclusão de um contrato válido e eficaz, em que surgiram das respectivas negociações danos a indemnizar, designadamente contratos “indesejados”, isto é, contrato não correspondente às legítimas expectativas, devido, por ex., ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento; e) a responsabilidade por actos de terceiros.
2.- Não integra a figura da culpa in contrahendo, respeitante a A. e R., a situação em que, em leilão público, a A. licitou o estabelecimento comercial da R. insolvente como um todo (negócio de combustíveis, imóvel e móveis), em 30.10.2009, celebrou contrato-promessa quanto ao mesmo em 31.12.2009, e escriturou publicamente a aquisição em Março de 2010, mas recebeu o estabelecimento em 1.2.2010, e entre aquele 30.10.2009 e este 1.2.2010 se verificou desvalorização do dito estabelecimento, explorado por terceira sociedade, por diminuição de vendas de combustível e perda parcial de clientela.
3.- A figura da perda de chance não pode dispensar os pressupostos da responsabilidade civil e a sua prova, designadamente o nexo de causalidade, devendo ponderar-se se a omissão foi determinante para a perda de chance sendo esta real e séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, provavelmente capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia.
4.- Fica afastada tal figura se não se provar o facto ilícito; e se não se provar que entre a acção/omissão da R. houve nexo de causalidade, muito probabilístico, de se ter impedido/evitado a perda de chance, real e séria.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: HENRIQUE ANTUNES

Data: 20-01-2015

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ae40eaf00e13c02e80257dd50037842a?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção, sob pena de caducidade.
2. O valor a depositar corresponde ao preço constante do título de transmissão.

3. Tendo os réus procedido à alteração título de transmissão, alterando o preço da venda, incumbe-lhes alegar e provar que o valor rectificado corresponde ao valor real e que os autores conheciam “ab initio” o valor rectificado.

4. O "preço devido", a que se refere o artigo 1410.º n.º1 do Código Civil e que deve ser depositado na acção de preferência, respeita à contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, ou seja, ao preço devido pela transacção, não abrangendo quaisquer outras despesas, nomeadamente impostos ou registos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: ARLINDO OLIVEIRA

Data: 20-01-2015

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ae40eaf00e13c02e80257dd50037842a?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção, sob pena de caducidade.
2. O valor a depositar corresponde ao preço constante do título de transmissão.

3. Tendo os réus procedido à alteração título de transmissão, alterando o preço da venda, incumbe-lhes alegar e provar que o valor rectificado corresponde ao valor real e que os autores conheciam “ab initio” o valor rectificado.

4. O "preço devido", a que se refere o artigo 1410.º n.º1 do Código Civil e que deve ser depositado na acção de preferência, respeita à contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, ou seja, ao preço devido pela transacção, não abrangendo quaisquer outras despesas, nomeadamente impostos ou registos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa

Relator: MANUEL TOMÉ SOARES GOMES

Data: 18-02-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1e8bf01917b3232380257dd90075ac48?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. A reserva de propriedade com eficácia real, tal como está configurada no artigo 409.º do CC, constitui um mecanismo de garantia do proprietário-alienante colimada à resolução do contrato fundada seja em incumprimento por parte do adquirente, seja na verificação de qualquer outro evento que as partes tenham previsto, nomeadamente como fundamento da resolução, mas sempre no âmbito do contrato alienação em causa. 
2. Nessa medida, a cláusula de reserva de propriedade assume a natureza de cláusula acessória do contrato de alienação, maxime do compra e venda, através do qual se opera a transmissão do direito de propriedade da coisa para o vendedor sob condição suspensiva. 
3. Se as partes tiverem convencionado uma cláusula atípica de reserva de propriedade, fora do âmbito legal acima referenciado, importa considerar que, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1306.º do CC, não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei
4. Assim, nos termos da parte final do indicado normativo, toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional. 
5. Nessa medida, não se divisa a possibilidade legal de transmitir a reserva de propriedade do alienante para um terceiro por via da cessão de crédito previsto nos artigos 577.º e seguintes do CC ou mediante a sub-rogação legal estabelecida no artigo 592.º do mesmo diploma, já que se trata de institutos de transmissão de créditos e de dívidas a que são alheios os dieitos ou efeitos de natureza real. 
6. Quanto à possibilidade de transferência da reserva de propriedade do vendedor para o financiador, no quadro de contratos mistos, nomeadamente em sede de união de contratos, ou mediante cessão da posição contratual do vendedor para o financiador, nos termos do artigo 424º e seguintes do CC, afigura-se admissível que possa o vendedor do bem financiado, ao receber directamente o preço da venda do bem por parte da financiadora, sub-rogar a sua posição contratual no contrato de compra e venda a esta financiadora, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação, nos termos do 589.º do CC, incluindo a reserva de propriedade que ali tenha sido estabelecida.
7. Porém, no caso vertente, nada foi alegado e muito menos provado no sentido de ter existido um acordo entre a fornecedora do bem e a financiadora que consubstancie qualquer sub-rogação da posição contratual dessa fornecedora para a A., incluindo reserva de propriedade do veículo que tenha sido anteriormente estabelecida entre a vendedora e o comprador, tanto mais que a propriedade do veículo fora inscrita a favor do mutuário, ora R., tendo sido, seguidamente, registada a reserva de propriedade a favor da A..
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa

Relator: ISABEL FONSECA

Data: 14-10-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/638672f59394c3e580257dda007d76e0?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. A administração de condomínio tem legitimidade para demandar um condómino com vista a que este realize, na sua fracção, as obras necessárias a repor a mesma no seu estado original, quando invoca que as alterações introduzidas comprometem a segurança do edifício.
2. Ainda que assim se não entendesse, sempre estaria assegurada a legitimidade para a instauração da acção quando no processo está demonstrada a vontade de cada um dos proprietários das fracções autónomas que compõem o edifício e que, globalmente considerados, constituem o condomínio do prédio, assim aderindo, na sua maioria, à actuação da administração de condomínio, ratificando, afinal, quer a instauração da acção quer os termos em que a mesma foi proposta, tendo até mandatado o mesmo advogado.
3. Concretizada uma substituição processual de índole subjectiva (substituição do transmitente pelo adquirente), o réu habilitado não tem o direito de, intervindo no processo, fazer valer a sua análise sobre as matérias em causa nos autos e relativamente às quais o transmitente/cedente já se pronunciou, recuperando fases processuais que já se ultimaram.
4. É inultrapassável a orientação definida em inúmeros arestos dos STJ, no sentido de que o legislador quis consagrar um efectivo e verdadeiro 2º grau de jurisdição na apreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, não estando a Relação tolhida na procura da sua própria convicção relativamente aos elementos de prova produzidos no processo, ainda que exercendo os poderes de sindicância com especial cautela, pela ausência de imediação –, sendo que se trata de uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado (art. 8º, nº3 do Cód. Civil) – não olvidando, agora, com o novo Código de Processo Civil, a opção tomada pelo legislador e consagrada no art. 662º, que aponta para o claro reforço dos poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto impugnada, como decorre da “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto

Relator: RODRIGUES PIRES

Data: 11-11-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f8ab4c580a4c0b7880257db2004ede37?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I - Um contrato de compra e venda de café, em regime de exclusividade, celebrado entre uma empresa que se dedica à comercialização e distribuição deste produto e uma sociedade que explora um estabelecimento de café e que envolve também a concessão de um mútuo pela empresa vendedora à compradora, destinado este à aquisição de equipamentos para tal estabelecimento, configura-se como um contrato misto e complexo, que incorpora elementos próprios da compra e venda e também do empréstimo comercial, onde avulta e prevalece a celebração de um contrato de fornecimento.
II - Ocorrendo reembolso integral e antecipado da quantia mutuada por parte da compradora, tal não determina para ela a extinção da obrigação de adquirir, em exclusividade, café à empresa vendedora.
III - Porém, integralmente reembolsada a quantia mutuada não pode, verificando-se posterior incumprimento da obrigação de adquirir café, ser accionada cláusula penal que prevê indemnização fundada precisamente nesse mútuo.
IV - A aposição neste contrato de uma cláusula de exclusividade - e a sua manutenção após o pagamento integral da quantia mutuada – não constitui violação das regras de concorrência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto

Relator: JUDITE PIRES

Data: 12-11-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d01b55de689023ba80257dc1004f9d03?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I - A simulação consiste na divergência intencional entre a declaração e a vontade real, precedente de acordo entre o declarante e declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros.
II - Pressupõe a mesma a verificação cumulativa de três requisitos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) intenção de enganar terceiros; c) acordo simulatório.
III - O nº2 do artigo 394º do Código Civil proíbe a prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e também quanto ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
IV - Não sendo a simulação invocada por nenhum dos simuladores, a regra de proibição de prova imposta pelo referido normativo não tem aplicação, nada obstando, assim, que possa ser positivamente valorada prova testemunhal para comprovação da existência do acordo simulatório, não existindo obstáculo legal à valoração do depoimento de quem interveio nesse acordo, mas que em sede processual não o invoca.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto

Relator: FERNANDO SAMÕES

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c004f16048a6ec7f80257dc800402f3b?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I - Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do NCPC, nas conclusões.
II - O mandato sem representação verifica-se quando o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos, em seu nome, mas no interesse e por conta do mandante.
III - A compra e venda de veículo falsificado é nula por impossibilidade legal do objecto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto

Relator: FERNANDO SAMÕES

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dbf247cbbdb7aa5480257dc8004fb707?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I - A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor e depende sempre da verificação de um fundamento que é o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência.
II - O direito potestativo de resolver o contrato com base em cumprimento defeituoso da contraparte pressupõe a existência de um contrato bilateral.
III - O contrato denominado de ALD tem sido qualificado como um contrato atípico e pode configurar-se como um contrato indirecto, sendo o tipo de referência o aluguer e o fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade.
IV - Nele convenciona-se a aquisição do bem pelo locatário no termo do prazo do contrato, mediante inclusão de promessa de compra e/ou venda ou uma proposta irrevogável de venda, o qual tenderá a ficar integralmente pago com a liquidação da última renda.
V - A prometida compra e venda só pode ocorrer no fim do contrato de ALD, mediante a celebração do correspondente contrato entre o locatário e o terceiro interposto pelo locador, verificando-se, então, a transferência de propriedade.
VII - É impossível, por falta de objecto, a resolução extrajudicial do contrato de compra e venda pelo locatário na vigência do contrato de ALD.
ANOTAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5

Tribunal: Tribunal da Relação do Porto

Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES

Data: 12-01-2015

Local: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5cad948ea5d788e780257dd5004f66d7?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I - Não se pode confundir temas de prova com a impugnação da decisão da matéria de facto.
II - A parte tem o ónus da alegação dos factos que, segundo o direito substantivo, lhe compete provar, alegação essa que terá de continuar a fazer nos articulados, sem prejuízo das situações em que a lei lhe permite introduzir os factos mais tarde no processo, pelo que, a prova continua a incidir sobre esses factos alegados e não sobre temas, estes representam apenas o quadro em que os primeiros se inserem, mas os factos é que são objecto da prova.
III - Daí que, quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deva ela ser circunscrita à fundamentação factual e não aos temas de prova, razão pela qual seja de rejeitar o recurso, nesse segmento, quando não se indiquem os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e se faça, nesse âmbito, alusão àqueles temas.
IV - Sendo a Autora uma sociedade anónima, competia à sua administração praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito.
V - Deste modo, o chefe nacional de vendas da Autora não tinha poderes para vinculá-la no pagamento da quantia de € 30.000,00 de comparticipação publicitária contra a prestação de garantia bancária, uma vez que tal competência é reservada à administração da Autora e não foi, tal acto, por ela ratificado.
VI - Não age com abuso de direito designadamente, na modalidade de “venire contra factum proprium” a parte que tendo fundamento para resolver o contrato não exerce esse mesmo direito e, inclusivamente, paga ao inadimplente a comparticipação financeira de publicidade, pois que, isso podendo ter vários significados, mas visando, em regra, as sociedade comerciais o lucro, apenas pode ser entendido como a concessão ao devedor de um período probatório com vista a verificar se o inadimplente se consegue libertar da situação difícil em que se encontra.
VII - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DA CRP: ARTIGO 283.º.

Autor: Uadi Lammêgo Bulos

Título do texto:

Título da obra: Curso de Direito Constitucional

Ano: 2014

Pág. 331


Atos omissivos inconstitucionais -o controle, por meio da arguição de descumprimento, das omissões legislativas inconstitucionais, chegou às barras do Supremo Tribunal Federal.
Referimo-nos ao julgamento daADPF 4, quando a Corte debateu amplamente o cabimento do instituto contra medida provisória que fixava o valor do salário mínimo ao arrepio do art. 7Q, IV, da Carta Magna. Por maioria apertada de votos - 6 a 5 - o Supremo conheceu o pedido, prevalecendo a tese de que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não era eficaz para sanar a lesividade. Todavia, cwnpre ponderar que, admitida a arguição, o Supremo muito pouco poderá fazer, pois ele não atua como legislador positivo, ao arrepio do princípio da separação de Poderes. Decerto, fazer leis é atributo do Parlamento.

Mesmo interpretando a Lei n. 9.882/99, a fim de achar o provimento adequado, resta à Corte Excelsa, tão só, exortar o Poder Legislativo para elaborar a lei. Ou seja, as mesmas dificuldades sistêmicas no enfrentamento da síndrome da inefetividade das constituições, vividas pelo mandado de injunção e pela ação por omissão, repetem-se aqui.

ANOTAÇÃO DA CRP: ARTIGO 288.º.

Autor: Uadi Lammêgo Bulos

Título do texto:

Título da obra: Curso de Direito Constitucional

Ano: 2014

Pág. 420


Em suma, qualquer proposta de emenda tendente a excluir os limites materiais (…) afigura-se inconstitucional, porquanto as cláusulas pétreas são imprescindíveis e insuperáveis.
Imprescindíveis porque simplificar as normas que estatuem limites, outrora depositados pela própria manifestação constituinte originária, é usurpar o caráter fundacional do poder criador da constituição.

Insuperáveis porque alterar as condições estabelecidas por um poder inicial, autônomo e incondicionado, a fim de reformar limites explícitos à atividade derivada, é promover uma fraude à constituição (a verfassungsbeseitigung, dos alemães).

ANOTAÇÃO DA CRP: ARTIGO 2.º.

Autor: PAULO BONAVIDES

Título do texto:

Título da obra: CIÊNCIA POLÍTICA

Ano: 2000

Pág. 354



A moderna democracia ocidental, de feição tão distinta da antiga democracia, tem por bases principais a soberania popular, como fonte de todo o poder legítimo, que se traduz através da vontade geral (a volonté générale do Contrato Social de Rousseau); o sufrágio universal, com pluralidade de candidatos e partidos; a observância constitucional do princípio da distinção de poderes, com separação nítida no regime presidencial e aproximação ou colaboração mais estreita no regime parlamentar; a igualdade de todos perante a lei; a manifesta adesão ao princípio da fraternidade social; a representação como base das instituições políticas; a limitação de prerrogativas dos governantes; o Estado de direito, com a prática e proteção das liberdades públicas por parte do Estado e da ordem jurídica, abrangendo todas as manifestações de pensamento livre: liberdade de opinião, de reunião, de associação e de fé religiosa; a temporariedade dos mandatos eletivos e, por fim, a existência plenamente garantida das minorias políticas, com direitos e possibilidades de representação, bem como das minorias nacionais, onde estas porventura existirem.

ANOTAÇÃO DA CRP: ARTIGO 20.º.

Autor: JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO

Título do texto: DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

Título da obra: Estados da Conferência das Jurisdições Constitucionais, Dos Países de Língua Portuguesa

Ano: 2011

Pág. 7


A centralidade da garantia do acesso ao direito da tutela jurisdicional efectiva tem razões que merecem ser explicitadas: (i) em primeiro lugar ela pressupõe um catálogo de direitos fundamentais, pois qualquer comunidade de direito é necessariamente uma comunidade de direitos; (ii) em segundo lugar, só uma protecção jurisdicional efectiva realiza a dimensão de juridicidade do poder, no seu sentido básico de proibição da autodefesa e de afirmação do monopólio estatal da coerção; (iii) em terceiro lugar, o recorte do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional como direito autônomo e específico permite fazer funcionar uma tutela dos direitos a vários níveis.

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 236.º, 238.º, 1422.º, N.º2, AL.C).

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: LOPES DO REGO

Data: 13-02-2014


1. A expressão estabelecimento comercial, constante do título constitutivo da propriedade horizontal, e definidora do uso legítimo de certa fracção deve ser interpretada conforme o uso corrente da expressão actividade comercial, de mediação e troca de bens e serviços, com exclusão das actividades transformadoras, de cariz industrial, normalmente dotadas de um acrescido impacto ambiental negativo - não abrangendo, em princípio, a actividade de restauração, envolvendo preparação e confecção de refeições para número significativo de clientes, geradora de relevante emissão de cheiros e ruídos, perceptíveis nas demais fracções habitacionais.


2. Na interpretação de tal expressão, delimitadora do tipo de actividades empresariais que é possível exercitar licitamente no imóvel, tem identicamente de se ponderar as condições objectivas da fracção para suportar, sem alterações estruturais no prédio (sujeitas a indispensável aprovação da assembleia de condóminos) e sem lesão inadmissível dos direitos subjectivos dos restantes condóminos, o seu efeito potencialmente nocivo quanto à normal fruição das restantes fracções autónomas.

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 334.º, 1354.º, 1416.º, 1417.º, 1418.º, 1421.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: ABRANTES GERALDES

Data: 11-12-2012


1. Constituída a propriedade horizontal por escritura pública, nos termos do art. 1417º do CC, a interpretação e integração do seu conteúdo obedece às regras gerais sobre a interpretação e integração das declarações negociais constantes dos arts. 236º a 239º do CC.
2. A indefinição da delimitação entre o logradouro que constitui “parte comum” e o logradouro que é exclusivo de uma fracção autónoma deve ser resolvida através da análise do título constitutivo, conjugado com o projecto que esteve na base do licenciamento da construção e da constituição da propriedade horizontal.


ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: 562.º, 564.º, 1383.º, 1384.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: SALAZAR CASANOVA

Data: 28-05-2013


I - A interpretação restritiva do assento de 19-04-1989, de acordo com a qual os caminhos devem considerar-se públicos quando, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato público e afetados a interesses coletivos de certo grau ou relevância, pressupõe que tais caminhos atravessam propriedades privadas.
II - Por isso, não se verificando a previsão constante do aludido assento interpretado restritivamente, tais caminhos são atravessadouros e, consequentemente, devem considerar-se abolidos face ao disposto no art. 1383.º do CC, ressalvados os casos contemplados no art. 1384.º do CC.
III - No caso de passagem ou caminho, que não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar e que desde tempos imemoriais liga duas ruas desse lugar, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se impondo nenhuma interpretação restritiva do assento.
IV - Incorre em responsabilidade civil pelos danos causados às pessoas que ficaram impedidas de circular nessa via o proprietário de imóvel que fechou o acesso a esse caminho, construindo no topo sul um muro com portão, impondo-se-lhe também repor o acesso à referida passagem no estado em que se encontrava, ou seja, destruindo o muro e portão (arts. 562.º e 564.º do CC).


ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 70.º, N.º1, 227.º, 251.º, 252.º, N.º1, 494.º, 496.º, 497.º, N.º2, 570.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: MARTINS DE SOUSA

Data: 04-02-2014


I - A justificação que preside à atribuição do direito de preferência a favor do locatário é a de facilitar a aquisição do prédio, proporcionando o acesso à propriedade a quem beneficia já de direito de gozo mais ou menos prolongado sobre esse bem, desta forma dando realização à pretensão constitucional nesse sentido, ao mesmo tempo que se solidifica a paz social, ao eliminar potenciais conflitos entre locador e locatário.
II - É pressuposto da acção de preferência que já tenha sido celebrado o negócio jurídico em relação ao qual existe direito de preferência e que este seja válido.
III - Os locatários de um prédio alienado, sobre o qual recaíam um direito de usufruto e um direito de nua propriedade, não podem limitar o exercício do seu direito de preferência apenas ao segundo daqueles direitos, quando ambos foram transferidos para os adquirentes, em conjunto, no mesmo instrumento notarial.

IV - Daqui decorre, como consequência, que era sobre o negócio jurídico com estes contornos e alcance que os locatários-preferentes deviam ter exercido a sua preferência e, nessa conformidade, estavam obrigados a depositar o preço global que os adquirentes tinham desembolsado, sob pena do seu direito caducar.

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 70.º, N.º1, 227.º, 251.º, 252.º, N.º1, 494.º, 496.º, 497.º, N.º2, 570.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR

Data: 25-02-2014


1.O princípio geral de boa fé tem relevância na sua dupla dimensão objectiva e subjectiva, enquanto regra de conduta e exigência de respeito mútuo e como interdição de enganar outrem ou de agir em relação a outrem com a intenção de prejudicar.
2. A responsabilidade pré-contratual abrange os danos, patrimoniais e não patrimoniais, provenientes da violação de deveres de informação e de lealdade decorrentes do dever de boa fé pré-negocial. 

3. A indemnização por danos não patrimoniais deve determinar-se, tendo em conta a gravidade da culpa do autor do facto ilícito, a situação económica do lesante e do lesado, a equidade e as circunstâncias do caso.  

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 2004.º, 2012.º, 2019.º

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: ABRANTES GERALDES

Data: 23-10-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3040903d02b20b6380257d7e003f5373?OpenDocument&Highlight=0,usufruto

1. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra justificação no princípio da solidariedade pós-conjugal, devendo ser fixada em montante situado entre o indispensável à subsistência do credor e o padrão de vida decorrente do casamento entretanto dissolvido.
2. Tanto para efeito da fixação da prestação alimentícia como para efeito da sua alteração, devem ser globalmente ponderadas quer as necessidades do alimentando, quer as possibilidades do obrigado.
3. No capítulo das possibilidades do obrigado não conta apenas o rendimento líquido proporcionado pelo exercício da sua profissão ou pelos bens de que é proprietário, devendo ser ponderada a totalidade do património que constitui a garantia das suas obrigações.


ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 334.º, 342.º, N.º2, 408.º, 874.º, 875.º, 879.º, 1287.º, 1311.º, 1316.º, 1441.º, 1478.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: FONSECA RAMOS

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a4f6828ff01e26bf80257db1004e51b4?OpenDocument&Highlight=0,usufruto

1. A transmissão da propriedade de bem imóvel dá-se por mero efeito do contrato – arts. 408º e 879º do Código Civil não sendo o registo sequer constitutivo. O registo na ordem jurídica portuguesa, salvo casos excepcionais, destina-se apenas a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sendo oponível a terceiros o facto dele constante – arts. 1º, 5º e 7º do CRP.
2. Não tendo os compradores de bem imóvel reivindicado, alegado uma forma originária de aquisição, mas apenas a aquisição derivada do direito real de propriedade pela via de um negócio translativo do direito, no caso um contrato de compra e venda, e tendo-se provado que o alienante directo aos autores compradores beneficiava da presunção registral de ser titular do direito de propriedade do bem objecto do contrato de compra e venda, os compradores beneficiam dessa presunção devendo, por isso, ser reconhecidos como titulares do direito de propriedade se a presunção registral não foi ilidida.
3. Não assentando a permanência da Ré, no rés-do-chão do imóvel reivindicado, mesmo depois de o ter doado ao seu filho – vendedor aos autores – e tendo renunciado ao usufruto de que era titular – a sua pretensão de lhe ser reconhecido o direito de continuar a ocupar aquela parte do imóvel reivindicado, não pode proceder.
4. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel constitui questão nova, suscitada pela primeira vez no recurso de revista, que este Tribunal não pode apreciar porque sobre ela não recaiu decisão da instância recorrida. Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que a proferiu.

Os recursos são meios de impugnação e de reapreciação de decisões proferidas pelo tribunal recorrido e não meios para obter decisões novas, pelo que não pode este Tribunal ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas na decisão de que se recorre, sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária.

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1251.º, 1252.º, N.º2, 1253.º, AL. A), 1263.º, AL. D), 1265.º, 1290.º, 1439.º, 2091.º, N.º1.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR

Data: 17-12-2014


I – A convolação pelas instâncias do pedido formulado pelo autor, na petição inicial, de reivindicação da propriedade para petição de herança não gera a nulidade do acórdão recorrido, pois, quer a acção de reivindicação de propriedade, quer a acção de petição de herança são acções reais com carácter absoluto ou eficácia erga omnes, que realizam o mesmo efeito prático-jurídico, distinguindo-se, apenas, uma da outra pelo facto de a primeira visar a restituição de uma coisa determinada, enquanto a segunda tem um carácter universal.
II - O testamento é um negócio jurídico unilateral, que se destina a dispor dos bens do testador para depois da morte e constitui uma expressão máxima de autonomia privada, sobretudo, porque o testador morreu sem herdeiros legitimários e pretendeu, após a morte das usufrutuárias (irmãs e sobrinha), beneficiar entidades religiosas ou públicas para prosseguir fins sociais.
III – A usufrutuária instituída no testamento tem posse própria nos termos do direito real correspondente (usufruto), mas será sempre uma possuidora em nome alheio, ou detentora, em relação à nua propriedade ou propriedade de raiz.

IV - Falecida a última usufrutuária instituída no testamento, o prédio em litígio reverte para o herdeiro testamentário, a entidade que substitui a Junta da Paróquia.
V - O marido da falecida usufrutuária não pode ter uma posse de âmbito mais amplo do que a daquela, cabendo-lhe, a fim de adquirir uma posse boa para efeito de usucapião, inverter o título da posse, nos termos dos artigos 1263.º, al. d) e 1265.º do Código Civil, em relação ao herdeiro testamentário, enquanto representante da herança e titular da propriedade de raiz.

VI – A inversão do título da posse tem que consistir numa oposição expressa através de actos positivos (materiais ou jurídicos), inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como proprietário) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1150.º, 1155.º, 1156.º, 1167º C), 1207.º, 1211.º, N.º2.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: GARCIA CALEJO

Data: 12-01-2010



Num contrato de empreitada, se as obras não foram concluídas no prazo convencionado, não por culpa das rés empreiteiras, mas sim por culpa do próprio dono da obra ou por factos de terceiros não imputáveis às construtoras, e tendo, inclusivamente, estas ilidido a presunção de culpa que contra elas incidia (art. 799.º do CC), não ocorre a responsabilidade das rés, por falta deste essencial elemento (art. 798.º do CC).

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1150.º, 1155.º, 1156.º, 1167º C), 1207.º, 1211.º, N.º2.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: JOÃO CAMILO

Data: 19-05-2010

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5b7a5ca6a64ff12f802577660047832c?OpenDocument&Highlight=0,empreitada
I - Provado que a empreiteira autora apresentou um orçamento, para o contrato de empreitada, do qual constava que o preço era de € 90 280 a que acrescia a quantia de € 17 153,20 a título de IVA, que o réu, por seu lado, redigiu uma versão do contrato, onde escreveu que “o preço global desta empreitada é de 92.280 € (...), que já inclui o IVA à taxa legal em vigor” e que, finalmente, do texto do contrato que as partes subscreveram, que não se apurou quem redigiu, figura como preço global o montante de € 90 282, sem qualquer referência à inclusão ou exclusão do IVA, daqui resulta que se fica sem saber qual a real vontade dos contratantes, pois a não referência ao IVA pode ter por fundamento a inclusão do respectivo montante no quantitativo ali expresso, como defende o réu, ou estar justificado o sentido defendido pela autora de que o IVA era acrescido ao preço indicado mas, como decorrendo da lei, se mostrava desnecessária a sua explicitação. 
II - Fazendo a interpretação do contrato de empreitada assinado, de acordo com a doutrina da impressão do declaratário, prevista nos arts. 236.º a 238.º do CC, não se fica convencido que o declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante que o preço constante do contrato assinado não abrangia o IVA devido.

III - Constituindo o montante do IVA parte do preço a que a autora se julga com direito e peticionada na acção, ónus da prova da autora como elemento constitutivo do seu direito, a ausência de prova da sua incidência suplementar ao montante do preço expresso no contrato conduz à improcedência da parte do pedido da autora que versa sobre aquele IVA.

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 405.º, 406.º

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: NUNO CAMEIRA

Data: 02-05-2012

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d010893b08825a23802579f800504beb?OpenDocument&Highlight=0,empreitada

I - Tendo sido celebrado um contrato de empreitada, reduzido a escrito, em que se estabeleceu o regime de multas por falta de cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, e inexistindo qualquer prova concreta de que, antes ou depois do auto de recepção provisória da obra, a autora (dona da obra) tenha desencadeado o processo de aplicação de multas (rectius, cláusula penal/pena convencional) contratualmente estabelecido, torna-se evidente que não lhe assiste o direito de obter a condenação da ré/recorrida (empreiteira) no respectivo pagamento.

II - A partir do momento em que as partes se vincularam contratualmente à observância de um determinado procedimento na fixação do montante concreto da pena convencional, deixa de ser lícito ao credor recorrer a juízo para obter a condenação do devedor na pena estipulada sem previamente ter cumprido o procedimento acordado.


ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 1229.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: PEREIRA DA SILVA

Data: 27-09-2012

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/09dcf7c2cf5b0d8480257a8a002f48c0?OpenDocument&Highlight=0,empreitada

1. Invocando a autora, a empreiteira, como causa petendi da sua pretensão indemnizatória, o incumprimento do contrato de empreitada, por banda da ré, a dona da obra, defeso é à Relação, sob pena de comissão de nulidade de acórdão a que alude o art.º 668.º n.º 1 d) – 2.ª parte – do CPC, julgar a acção procedente com fundamento em desistência, pela demandada, do predito contrato (art.º 1229.º do CC).
2. Declarada, pelo STJ, a nulidade do acórdão, por pronúncia indevida, cumpre-lhe conhecer do mérito da pretensão (art.º 731.º n.º 1 do CPC).


ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 313.º, 314.º, 316.º, 317.º, 762.º, N.º1, 766.º, N.º 1, 1154.º, 1155.º, 1207.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: MOREIRA ALVES

Data: 08-05-2013


I - As prescrições dos arts. 316.º e 317.º do CC são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.
II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor).
III - Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar.
IV - Tendo a ré invocado a prescrição do art. 317.º, al. b), do CC, mas vindo depois alegar que o crédito se extinguiu por compensação, está a confessar claramente que não pagou o preço dos serviços prestados pela autora.
V - A prescrição presuntiva não tem aplicação no âmbito de créditos emergentes de contrato de empreitada de construção civil ou relacionados com a construção.


ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 204.º, N.º2, 1054.º, 1055.º, 1108.º A 1113.º, 1095.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: GABRIEL CATARINO

Data: 24-09-2013

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f67bc1ab83ee8c8a80257bf0005461cf?OpenDocument&Highlight=0,arrendamento


I - Será de qualificar como arrendamento de prédio rústico o que tem por objecto um terreno, cuja utilização (a prática do futebol) constitui o fim principal do contrato e uma construção nele existente (destinada a balneário e vestuário), com uma função meramente complementar e subordinada em relação àquele.

II - O arrendamento em causa é um arrendamento de prédio rústico não sujeito a regime especial, regulado, com as necessárias adaptações, pelas regras aplicáveis aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais e em conjunto com o regime geral da locação civil, nos termos do art. 1108.º do CC (na redacção dada pela Lei n.º 6/2006).

III - O regime da denúncia/oposição à renovação do contrato pelo senhorio, aplicável aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regime especial, celebrados antes da entrada em vigor do RAU, é o previsto no regime geral da locação (arts.1054.º e 1055.º do CC).

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 980.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: GABRIEL CATARINO

Data: 01-04-2014


I - O tribunal só comete a infracção de omissão de pronúncia quando deixa de emitir expressamente um juízo valorativo e apreciativo sobre uma questão que as partes lhe tenham trazido nos respectivos articulados; esta ausência de pronúncia consubstancia-se ou expressa-se numa preclusão insolvente do tema factual ou jurídico que as partes sujeitaram à apreciação do tribunal.

II - O problema conceitual do negócio indirecto depende, por um lado, da tipicidade do negócio adoptado, e, por outro, da verificação ou destinação de um fim indirecto perante aquele negócio, autónomo em face das respectivas consequências normais, mas a derivar imediatamente da própria actuação do negócio.

III - O negócio indirecto não se confunde com o negócio simulado.

IV - Se, em concreto, não resulta adquirido que a sociedade constituída tivesse por fim esconder, ocultar ou esquivar um outro fim, diverso ou oculto, que não fosse a contribuição em bens ou serviços, de duas ou mais pessoas, para o exercício em comum de uma actividade económica, com o objectivo de repartirem os lucros resultantes dessa actividade, não se descortinando outros motivos ou intenções subjacentes ou com projecção no negócio jurídico formado, não se pode concluir que tal negócio jurídico ocultava uma liberalidade (doação).


ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 483.º, 686.º, 695.º, 700.º, 701.º, 795.º, 824.º, N.º2, 879.º, 1038.º AL. I), 1051.º, 1057.º, 1311.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: ALVES VELHO

Data: 16-09-2014


I - A relação locatícia estabelecida após a constituição de hipoteca sobre o imóvel, objecto desse contrato, é inoponível ao adquirente do mesmo, em venda executiva, caducando automaticamente por efeito dessa alienação.

II - A manutenção da ocupação dum imóvel após a extinção, por caducidade, decorrente da venda judicial, do contrato de arrendamento que a titulava, constitui violação do direito de propriedade do adquirente, integrando acto ilícito, pressuposto da obrigação de indemnizar. 

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ART.5.º, N.º 3, E 608.º

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: SALAZAR CASANOVA

Data: 08-01-2015

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e42135ceb4b1cf0480257dc8003eeab9?OpenDocument

I - A regra da metade que consta do art. 1730.º, n.º 1, do CC, segundo a qual " os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em contrário" deve ser observada na fixação da quota parte que a cada um caiba no momento da dissolução e partilha do património comum.
II - Por isso, se na escritura de partilha todos os bens forem atribuídos a um dos ex-cônjuges considerando um valor inferior ao seu valor real, tal estipulação ofende a regra da metade.
III - Processualmente, no caso de ação proposta com base em simulação do preço que não se provou, esta questão da violação da regra da metade constitui uma questão nova (art. 608.º, n.º 2 do NCPC (2013)); no entanto sendo de conhecimento oficioso, o Tribunal pode e deve conhecer dela uma vez alegados os factos que permitem resolver o litígio perspetivado à luz dessa questão de direito.
IV - No caso de invalidade parcial do negócio passível de conhecimento oficioso, o Tribunal, atento o princípio da conservação dos negócios jurídicos, pode proceder à redução (art. 292.º do CC), salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada e, assim sendo, a escritura de partilha deve manter-se válida com observância da regra imperativa da metade.