sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO

Data: 14-10-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ffe251f232a38ca780257d820055f37b?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I. O art.º 241.º do Código Civil consagra o postulado de que a simulação, em si mesma, não prejudica o valor do negócio dissimulado, que tanto pode ser válido como eficaz, devendo o seu valor ser apurado segundo o seu próprio mérito, se tivesse sido celebrado sem simulação.
II. Não obstante as divergências doutrinárias, vem sendo jurisprudencialmente aceite que, no caso em que o negócio dissimulado é uma doação encoberta por uma compra e venda, aquele é válido, porquanto, foi formalizado por escritura pública, forma adoptada para a celebração do negócio simulado, assim resultando igualmente observada a forma legalmente exigida para o negócio dissimulado de doação (art.ºs 241.º, 875.º e 947.º, n.º 1, do Código Civil).

III. A impugnação pauliana é um meio conservatório de garantia patrimonial distinto da acção anulatória, e à sua instauração não obsta a nulidade do negócio, solução consagrada no art.º 615.º do Código Civil.

IV. O negócio impugnado por meio da acção pauliana, via de regra, não enferma de qualquer vício genético sendo, em si mesmo, válido e eficaz; não obstante, e verificados os pressupostos que enuncia, a lei permite o constrangimento do direito do adquirente em ordem a satisfazer o interesse do credor tutelado, mas apenas na medida do interesse deste.

V. Visto o teor do art.º 13.º do Código Comercial, a prática de actos de gerência pelo sócio de uma sociedade, ainda que se trate do único sócio, não lhe confere a qualidade de comerciante.

VI. Não detendo o cônjuge que contraiu a dívida a qualidade de comerciante, a comunicabilidade terá de resultar do preenchimento da previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 1691.º do Código Civil.

VII. O proveito comum do casal em que assenta a responsabilidade de ambos os cônjuges deve, nos termos da predita alínea, resultar directamente do acto constitutivo da dívida, e não constituir um efeito indirecto ou mediato do mesmo; afere-se à luz da finalidade visada pelo cônjuge que a contrai, independentemente do resultado concreto que venha a produzir.

VIII. A prestação de aval pelo cônjuge em letra aceite pela sociedade de que é sócio e único gerente não permite, só por si, que se conclua pelo proveito comum, se não se demonstrou, mesmo atendendo à relação causal, que dela decorre um benefício directo para o casal.

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