Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: GABRIEL CATARINO
Data: 24-09-2013
Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f67bc1ab83ee8c8a80257bf0005461cf?OpenDocument&Highlight=0,arrendamento
I - Será de qualificar como arrendamento de
prédio rústico o que tem por objecto um terreno, cuja utilização (a prática do
futebol) constitui o fim principal do contrato e uma construção nele existente
(destinada a balneário e vestuário), com uma função meramente complementar e
subordinada em relação àquele.
II - O arrendamento em causa é um arrendamento de prédio rústico não sujeito a regime especial, regulado, com as necessárias adaptações, pelas regras aplicáveis aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais e em conjunto com o regime geral da locação civil, nos termos do art. 1108.º do CC (na redacção dada pela Lei n.º 6/2006).
III - O regime da denúncia/oposição à renovação do contrato pelo senhorio, aplicável aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regime especial, celebrados antes da entrada em vigor do RAU, é o previsto no regime geral da locação (arts.1054.º e 1055.º do CC).
II - O arrendamento em causa é um arrendamento de prédio rústico não sujeito a regime especial, regulado, com as necessárias adaptações, pelas regras aplicáveis aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais e em conjunto com o regime geral da locação civil, nos termos do art. 1108.º do CC (na redacção dada pela Lei n.º 6/2006).
III - O regime da denúncia/oposição à renovação do contrato pelo senhorio, aplicável aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regime especial, celebrados antes da entrada em vigor do RAU, é o previsto no regime geral da locação (arts.1054.º e 1055.º do CC).
Sem comentários:
Enviar um comentário