quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 313.º, 314.º, 316.º, 317.º, 762.º, N.º1, 766.º, N.º 1, 1154.º, 1155.º, 1207.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: MOREIRA ALVES

Data: 08-05-2013


I - As prescrições dos arts. 316.º e 317.º do CC são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.
II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor).
III - Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar.
IV - Tendo a ré invocado a prescrição do art. 317.º, al. b), do CC, mas vindo depois alegar que o crédito se extinguiu por compensação, está a confessar claramente que não pagou o preço dos serviços prestados pela autora.
V - A prescrição presuntiva não tem aplicação no âmbito de créditos emergentes de contrato de empreitada de construção civil ou relacionados com a construção.


Sem comentários:

Enviar um comentário