Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: MOREIRA ALVES
Data: 08-05-2013
I - As prescrições dos arts. 316.º e 317.º do CC são prescrições de curto
prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento,
presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do
devedor.
II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da
obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor
que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que
terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor).
III - Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta
invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue
o pagamento, ainda que não tenha de o provar.
IV - Tendo a ré invocado a prescrição do art. 317.º, al. b), do CC, mas
vindo depois alegar que o crédito se extinguiu por compensação, está a
confessar claramente que não pagou o preço dos serviços prestados pela autora.
V - A prescrição presuntiva não tem aplicação no âmbito de créditos
emergentes de contrato de empreitada de
construção civil ou relacionados com a construção.
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