sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data: 17-12-2014
Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b46170051ce86a8280257dcb004075b0?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
II - A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena qualificada.
III - Na prova plena qualificada, a prova do contrário – que vincula a contraparte - não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais.
IV - Incorre num error in iudicando, no julgamento da matéria de facto, a decisão que, por erro, considera controvertido e, portanto, necessitado de prova, um facto plenamente provado.
V - A resposta do tribunal da audiência sobre um facto que deve considerar-se plenamente provado por documento ou confissão é inexistente.
VI - A execução específica pressupõe, além de um contrato promessa válido, o seu incumprimento, a falta de convenção contrária, a compatibilidade com a natureza da obrigação assumida e a viabilidade jurídica do contrato definitivo no momento em que é proferida a sentença constitutiva correspondente.
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