Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Relator: JUDITE PIRES
Data: 12-11-2014
Local: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d01b55de689023ba80257dc1004f9d03?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda
I - A simulação consiste na divergência intencional entre a declaração e a vontade real, precedente de acordo entre o declarante e declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros.
II - Pressupõe a mesma a verificação cumulativa de três requisitos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) intenção de enganar terceiros; c) acordo simulatório.
III - O nº2 do artigo 394º do Código Civil proíbe a prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e também quanto ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
IV - Não sendo a simulação invocada por nenhum dos simuladores, a regra de proibição de prova imposta pelo referido normativo não tem aplicação, nada obstando, assim, que possa ser positivamente valorada prova testemunhal para comprovação da existência do acordo simulatório, não existindo obstáculo legal à valoração do depoimento de quem interveio nesse acordo, mas que em sede processual não o invoca.
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