Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: MANUEL TOMÉ SOARES GOMES
Data: 18-02-2014
Local: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1e8bf01917b3232380257dd90075ac48?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda
1. A reserva de propriedade com eficácia real, tal como está configurada no artigo 409.º do CC, constitui um mecanismo de garantia do proprietário-alienante colimada à resolução do contrato fundada seja em incumprimento por parte do adquirente, seja na verificação de qualquer outro evento que as partes tenham previsto, nomeadamente como fundamento da resolução, mas sempre no âmbito do contrato alienação em causa.
2. Nessa medida, a cláusula de reserva de propriedade assume a natureza de cláusula acessória do contrato de alienação, maxime do compra e venda, através do qual se opera a transmissão do direito de propriedade da coisa para o vendedor sob condição suspensiva.
3. Se as partes tiverem convencionado uma cláusula atípica de reserva de propriedade, fora do âmbito legal acima referenciado, importa considerar que, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1306.º do CC, não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei
4. Assim, nos termos da parte final do indicado normativo, toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
5. Nessa medida, não se divisa a possibilidade legal de transmitir a reserva de propriedade do alienante para um terceiro por via da cessão de crédito previsto nos artigos 577.º e seguintes do CC ou mediante a sub-rogação legal estabelecida no artigo 592.º do mesmo diploma, já que se trata de institutos de transmissão de créditos e de dívidas a que são alheios os dieitos ou efeitos de natureza real.
6. Quanto à possibilidade de transferência da reserva de propriedade do vendedor para o financiador, no quadro de contratos mistos, nomeadamente em sede de união de contratos, ou mediante cessão da posição contratual do vendedor para o financiador, nos termos do artigo 424º e seguintes do CC, afigura-se admissível que possa o vendedor do bem financiado, ao receber directamente o preço da venda do bem por parte da financiadora, sub-rogar a sua posição contratual no contrato de compra e venda a esta financiadora, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação, nos termos do 589.º do CC, incluindo a reserva de propriedade que ali tenha sido estabelecida.
7. Porém, no caso vertente, nada foi alegado e muito menos provado no sentido de ter existido um acordo entre a fornecedora do bem e a financiadora que consubstancie qualquer sub-rogação da posição contratual dessa fornecedora para a A., incluindo reserva de propriedade do veículo que tenha sido anteriormente estabelecida entre a vendedora e o comprador, tanto mais que a propriedade do veículo fora inscrita a favor do mutuário, ora R., tendo sido, seguidamente, registada a reserva de propriedade a favor da A..
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