quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 2004.º, 2012.º, 2019.º

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: ABRANTES GERALDES

Data: 23-10-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3040903d02b20b6380257d7e003f5373?OpenDocument&Highlight=0,usufruto

1. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra justificação no princípio da solidariedade pós-conjugal, devendo ser fixada em montante situado entre o indispensável à subsistência do credor e o padrão de vida decorrente do casamento entretanto dissolvido.
2. Tanto para efeito da fixação da prestação alimentícia como para efeito da sua alteração, devem ser globalmente ponderadas quer as necessidades do alimentando, quer as possibilidades do obrigado.
3. No capítulo das possibilidades do obrigado não conta apenas o rendimento líquido proporcionado pelo exercício da sua profissão ou pelos bens de que é proprietário, devendo ser ponderada a totalidade do património que constitui a garantia das suas obrigações.


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