Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: ABRANTES GERALDES
Data: 23-10-2014
Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3040903d02b20b6380257d7e003f5373?OpenDocument&Highlight=0,usufruto
1. A
obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra justificação no princípio da
solidariedade pós-conjugal, devendo ser fixada em montante situado entre o
indispensável à subsistência do credor e o padrão de vida decorrente do
casamento entretanto dissolvido.
2.
Tanto para efeito da fixação da prestação alimentícia como para efeito da sua
alteração, devem ser globalmente ponderadas quer as necessidades do
alimentando, quer as possibilidades do obrigado.
3.
No capítulo das possibilidades do obrigado não conta apenas o rendimento
líquido proporcionado pelo exercício da sua profissão ou pelos bens de que é
proprietário, devendo ser ponderada a totalidade do património que constitui a
garantia das suas obrigações.
Sem comentários:
Enviar um comentário