quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 980.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: GABRIEL CATARINO

Data: 01-04-2014


I - O tribunal só comete a infracção de omissão de pronúncia quando deixa de emitir expressamente um juízo valorativo e apreciativo sobre uma questão que as partes lhe tenham trazido nos respectivos articulados; esta ausência de pronúncia consubstancia-se ou expressa-se numa preclusão insolvente do tema factual ou jurídico que as partes sujeitaram à apreciação do tribunal.

II - O problema conceitual do negócio indirecto depende, por um lado, da tipicidade do negócio adoptado, e, por outro, da verificação ou destinação de um fim indirecto perante aquele negócio, autónomo em face das respectivas consequências normais, mas a derivar imediatamente da própria actuação do negócio.

III - O negócio indirecto não se confunde com o negócio simulado.

IV - Se, em concreto, não resulta adquirido que a sociedade constituída tivesse por fim esconder, ocultar ou esquivar um outro fim, diverso ou oculto, que não fosse a contribuição em bens ou serviços, de duas ou mais pessoas, para o exercício em comum de uma actividade económica, com o objectivo de repartirem os lucros resultantes dessa actividade, não se descortinando outros motivos ou intenções subjacentes ou com projecção no negócio jurídico formado, não se pode concluir que tal negócio jurídico ocultava uma liberalidade (doação).


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