Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: SALAZAR CASANOVA
Data: 28-05-2013
I - A interpretação restritiva do assento de 19-04-1989, de acordo com a
qual os caminhos devem considerar-se públicos quando, desde tempos imemoriais,
estão no uso direto e imediato público e afetados a interesses coletivos de
certo grau ou relevância, pressupõe que tais caminhos atravessam propriedades
privadas.
II - Por isso, não se verificando a
previsão constante do aludido assento interpretado restritivamente, tais
caminhos são atravessadouros e, consequentemente, devem considerar-se abolidos
face ao disposto no art. 1383.º do CC, ressalvados os casos contemplados no
art. 1384.º do CC.
III - No caso de passagem ou caminho, que
não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar e que desde
tempos imemoriais liga duas ruas desse lugar, a prova do seu uso imemorial pela
população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se
impondo nenhuma interpretação restritiva do assento.
IV - Incorre em responsabilidade civil
pelos danos causados às pessoas que ficaram impedidas de circular nessa via o
proprietário de imóvel que fechou o acesso a esse caminho, construindo no topo
sul um muro com portão, impondo-se-lhe também repor o acesso à referida
passagem no estado em que se encontrava, ou seja, destruindo o muro e portão
(arts. 562.º e 564.º do CC).
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