quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: 562.º, 564.º, 1383.º, 1384.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: SALAZAR CASANOVA

Data: 28-05-2013


I - A interpretação restritiva do assento de 19-04-1989, de acordo com a qual os caminhos devem considerar-se públicos quando, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato público e afetados a interesses coletivos de certo grau ou relevância, pressupõe que tais caminhos atravessam propriedades privadas.
II - Por isso, não se verificando a previsão constante do aludido assento interpretado restritivamente, tais caminhos são atravessadouros e, consequentemente, devem considerar-se abolidos face ao disposto no art. 1383.º do CC, ressalvados os casos contemplados no art. 1384.º do CC.
III - No caso de passagem ou caminho, que não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar e que desde tempos imemoriais liga duas ruas desse lugar, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se impondo nenhuma interpretação restritiva do assento.
IV - Incorre em responsabilidade civil pelos danos causados às pessoas que ficaram impedidas de circular nessa via o proprietário de imóvel que fechou o acesso a esse caminho, construindo no topo sul um muro com portão, impondo-se-lhe também repor o acesso à referida passagem no estado em que se encontrava, ou seja, destruindo o muro e portão (arts. 562.º e 564.º do CC).


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