Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: MARTINS DE SOUSA
Data: 04-02-2014
I - A justificação que preside à atribuição do
direito de preferência a favor do locatário é a de facilitar a aquisição do
prédio, proporcionando o acesso à propriedade a quem beneficia já de direito de
gozo mais ou menos prolongado sobre esse bem, desta forma dando realização à
pretensão constitucional nesse sentido, ao mesmo tempo que se solidifica a paz
social, ao eliminar potenciais conflitos entre locador e locatário.
II - É pressuposto da acção de preferência que
já tenha sido celebrado o negócio jurídico em relação ao qual existe direito de
preferência e que este seja válido.
III - Os locatários de um prédio alienado,
sobre o qual recaíam um direito de usufruto e um direito de nua propriedade, não
podem limitar o exercício do seu direito de preferência apenas ao segundo
daqueles direitos, quando ambos foram transferidos para os adquirentes, em
conjunto, no mesmo instrumento notarial.
IV - Daqui decorre, como consequência, que era
sobre o negócio jurídico com estes contornos e alcance que os
locatários-preferentes deviam ter exercido a sua preferência e, nessa
conformidade, estavam obrigados a depositar o preço global que os adquirentes
tinham desembolsado, sob pena do seu direito caducar.
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