sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: JORGE ARCANJO

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b46170051ce86a8280257dcb004075b0?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. A confissão tácita ou presumida assume força probatória plena, pelo que o respectivo facto provado não pode ser infirmado pela prova testemunhal.
2. A confissão ficta (e a consequente força probatória) pode ser questionada ou infirmada através da nulidade ou anulabilidade da confissão, por aplicação directa ou analógica do art. 359º do CC à admissão por acordo, ou ainda por meio do art. 506º CPC (articulado superveniente), quando haja um conhecimento tardio da inexistência dos factos inimpugnados e erroneamente se haver pensado que se tinham verificado.

3. No contrato de compra e venda (art. 879º, b) do CC) a obrigação de entrega tem natureza obrigacional, e com ela pretende-se que o vendedor realize aquilo que for necessário para que o comprador possa efectivamente exercer o direito que adquiriu pelo contrato e, nessa medida, ela é executiva do próprio contrato.

4. A obrigação de entregar a coisa não se confunde com a obrigação de transmitir a propriedade da mesma e muito menos com a própria transmissão do direito.

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