sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: FREITAS NETO

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/71da21a097cfa64b80257db6003c0d24?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. Num contrato de compra e venda de determinado veículo, por ser ofensiva da disposição imperativa do art.º 409, nº 1, do C. Civil é sempre nula a cláusula em que se impõe ao alienante a obrigação de registar “reserva de propriedade” a favor do adquirente.
2. Tal nulidade verifica-se ainda que este adquirente venha a ser mutuante de um terceiro – verdadeiro interessado na aquisição daquele bem – do preço ajustado para aquela venda..

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