sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO

Data: 11-11-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9a9474216ddd4a5e80257daa003a1021?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1.-A obrigação de advogado, no exercício do patrocínio forense, não é uma obrigação de resultado, mas de meios, pelo que para a sua responsabilização não basta alegar a perda da acção, sendo necessário demonstrar que o advogado não realizou os actos em que normalmente se traduziria um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão.
2- A perda de chance ocorre quando uma dada acção ou omissão faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

3- O dano da perda de chance deve ser avaliado de acordo com critérios de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, fixando-se o quantum indemnizatório, de acordo com as probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida.

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