sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES

Data: 09-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d019d75abe6f398e80257dc500392e40?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I. O art.º 406.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, o princípio da força vinculativa dos contratos – uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes celebrantes.
II. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as excepções consagradas na lei, é inoperante – é o princípio da eficácia relativa dos contratos, segundo o qual os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes contratantes (cf. n.º 2 do preceito).

III. Tendo a autora alegado na petição inicial, de forma expressa e inequívoca, ter contratado apenas com o 1.º réu, e apenas a este, coerentemente, interpelou para cumprir o contrato celebrado, não pode pretender que da sua celebração nasceram quaisquer deveres para a 2.ª ré, que nele não interveio, o que é mera decorrência do princípio da relatividade dos contratos vindo de referir.

IV. Por assim ser, e apesar da ré não ter contestado, dando-se por confessados os factos alegados pela autora -art.º 567.º, n.º 1 do CPC- na ausência da consagração legal de cominatório pleno, a insuficiência dos factos para suportar o pedido formulado em relação à demandada devia ser, como foi, conhecida, impondo-se a sua absolvição.

V. Vencida em parte, não podia a autora deixar de ser, como foi, condenada em custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Sem comentários:

Enviar um comentário