Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: GARCIA CALEJO
Data: 12-01-2010
Num contrato de empreitada, se as obras não
foram concluídas no prazo convencionado, não por culpa das rés empreiteiras,
mas sim por culpa do próprio dono da obra ou por factos de terceiros não
imputáveis às construtoras, e tendo, inclusivamente, estas ilidido a presunção
de culpa que contra elas incidia (art. 799.º do CC), não ocorre a
responsabilidade das rés, por falta deste essencial elemento (art. 798.º do CC).
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