quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1150.º, 1155.º, 1156.º, 1167º C), 1207.º, 1211.º, N.º2.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: GARCIA CALEJO

Data: 12-01-2010



Num contrato de empreitada, se as obras não foram concluídas no prazo convencionado, não por culpa das rés empreiteiras, mas sim por culpa do próprio dono da obra ou por factos de terceiros não imputáveis às construtoras, e tendo, inclusivamente, estas ilidido a presunção de culpa que contra elas incidia (art. 799.º do CC), não ocorre a responsabilidade das rés, por falta deste essencial elemento (art. 798.º do CC).

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