Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: ISABEL FONSECA
Data: 14-10-2014
Local: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/638672f59394c3e580257dda007d76e0?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda
1. A administração de condomínio tem legitimidade para demandar um condómino com vista a que este realize, na sua fracção, as obras necessárias a repor a mesma no seu estado original, quando invoca que as alterações introduzidas comprometem a segurança do edifício.
2. Ainda que assim se não entendesse, sempre estaria assegurada a legitimidade para a instauração da acção quando no processo está demonstrada a vontade de cada um dos proprietários das fracções autónomas que compõem o edifício e que, globalmente considerados, constituem o condomínio do prédio, assim aderindo, na sua maioria, à actuação da administração de condomínio, ratificando, afinal, quer a instauração da acção quer os termos em que a mesma foi proposta, tendo até mandatado o mesmo advogado.
3. Concretizada uma substituição processual de índole subjectiva (substituição do transmitente pelo adquirente), o réu habilitado não tem o direito de, intervindo no processo, fazer valer a sua análise sobre as matérias em causa nos autos e relativamente às quais o transmitente/cedente já se pronunciou, recuperando fases processuais que já se ultimaram.
4. É inultrapassável a orientação definida em inúmeros arestos dos STJ, no sentido de que o legislador quis consagrar um efectivo e verdadeiro 2º grau de jurisdição na apreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, não estando a Relação tolhida na procura da sua própria convicção relativamente aos elementos de prova produzidos no processo, ainda que exercendo os poderes de sindicância com especial cautela, pela ausência de imediação –, sendo que se trata de uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado (art. 8º, nº3 do Cód. Civil) – não olvidando, agora, com o novo Código de Processo Civil, a opção tomada pelo legislador e consagrada no art. 662º, que aponta para o claro reforço dos poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto impugnada, como decorre da “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII.
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