Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: PEREIRA DA SILVA
Data: 27-09-2012
Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/09dcf7c2cf5b0d8480257a8a002f48c0?OpenDocument&Highlight=0,empreitada
1.
Invocando a autora, a empreiteira, como causa petendi da sua pretensão indemnizatória, o
incumprimento do contrato de empreitada, por banda da ré, a dona da
obra, defeso é à Relação, sob pena de comissão de nulidade de acórdão a que
alude o art.º 668.º n.º 1 d) – 2.ª parte – do CPC, julgar a acção procedente
com fundamento em desistência, pela demandada, do predito contrato (art.º
1229.º do CC).
2. Declarada, pelo STJ, a nulidade do acórdão, por
pronúncia indevida, cumpre-lhe conhecer do mérito da pretensão (art.º 731.º n.º
1 do CPC).
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