Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: JOÃO CAMILO
Data: 19-05-2010
Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5b7a5ca6a64ff12f802577660047832c?OpenDocument&Highlight=0,empreitada
I -
Provado que a empreiteira autora apresentou um orçamento, para o contrato de empreitada, do qual constava que o preço era de € 90 280 a que
acrescia a quantia de € 17 153,20 a título de IVA, que o réu, por seu lado,
redigiu uma versão do contrato, onde escreveu que “o
preço global desta empreitada é de 92.280 € (...), que já inclui o
IVA à taxa legal em vigor” e que, finalmente, do texto do contrato que as
partes subscreveram, que não se apurou quem redigiu, figura como preço global o
montante de € 90 282, sem qualquer referência à inclusão ou exclusão do IVA,
daqui resulta que se fica sem saber qual a real vontade dos contratantes, pois
a não referência ao IVA pode ter por fundamento a inclusão do respectivo
montante no quantitativo ali expresso, como defende o réu, ou estar justificado
o sentido defendido pela autora de que o IVA era acrescido ao preço indicado
mas, como decorrendo da lei, se mostrava desnecessária a sua explicitação.
II -
Fazendo a interpretação do contrato de empreitada assinado, de acordo com a doutrina da
impressão do declaratário, prevista nos arts. 236.º a 238.º do CC, não se fica
convencido que o declaratário normal colocado na posição do real declaratário
possa deduzir do comportamento do declarante que o preço constante do contrato
assinado não abrangia o IVA devido.
III
- Constituindo o montante do IVA parte do preço a que a autora se julga com
direito e peticionada na acção, ónus da prova da autora como elemento
constitutivo do seu direito, a ausência de prova da sua incidência suplementar ao montante do preço expresso no contrato
conduz à improcedência da parte do pedido da autora que versa sobre aquele IVA.
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