quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 483.º, 686.º, 695.º, 700.º, 701.º, 795.º, 824.º, N.º2, 879.º, 1038.º AL. I), 1051.º, 1057.º, 1311.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: ALVES VELHO

Data: 16-09-2014


I - A relação locatícia estabelecida após a constituição de hipoteca sobre o imóvel, objecto desse contrato, é inoponível ao adquirente do mesmo, em venda executiva, caducando automaticamente por efeito dessa alienação.

II - A manutenção da ocupação dum imóvel após a extinção, por caducidade, decorrente da venda judicial, do contrato de arrendamento que a titulava, constitui violação do direito de propriedade do adquirente, integrando acto ilícito, pressuposto da obrigação de indemnizar. 

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