quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ART. 362.º, N.º 4

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: TAVARES DE PAIVA

Data: 08-01-2015


I - Tendo o procedimento cautelar de arresto, inicialmente intentado, sido indeferido por falta de prova de um dos requisitos – justo receio de perda patrimonial –, não tem aplicação o art. 362.º, n.º 4, do CPC, na parte em que estatui que «não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado».
II - Não existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação inicial.


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