Tribunal: Supremo Tribunal de
Justiça
Relator: TAVARES DE PAIVA
Data: 08-01-2015
I - Tendo o procedimento cautelar de
arresto, inicialmente intentado, sido indeferido por falta de prova de um dos
requisitos – justo receio de perda patrimonial –, não tem aplicação o art.
362.º, n.º 4, do CPC, na parte em que estatui que «não é admissível, na
dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada
injustificada ou tenha caducado».
II - Não existe repetição de providência
quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a
integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação
inicial.
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