terça-feira, 31 de março de 2015

Obra: Rivista di Diritto Processuale (2011), pág. 284

Artigo: La prova digitale nel processo penale

Autor: Marcello Daniele



(…) la grande fruibilità processuale delle prove digitali dipende dal constante incremento della diffusione dei sistemi informatici e della digitalizzazione delle conoscenze nella società moderne, con le sempre maggiori occasioni di interconnessione tra il mondo físico e il mondo digitale che ne derivano.

domingo, 22 de março de 2015



Obra: Revista da Ordem dos Advogados, Ano 74 - Vol.I - Jan|Mar – 2014, página 187 e 188

Artigo: DA (IR)RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SÓCIOS POR DELIBERAÇÕES ABUSIVAS

Autor: Ricardo Serra Correia


Atendendo ao art. 58.º/1, b), verificamos que o legislador impõe alguns requisitos para que as deliberações sejam abusivas e, por conseguinte, anuláveis. Desde logo é imperativo que a deliberação (e isto vale para ambos os tipos de deliberações abusivas) seja apropriada para satisfazer os mencionados propósitos. Facilmente se percebe que, não sendo a deliberação objectivamente apta a concretizar as intenções dos sócios, torna-se inconsequente, ou pelo menos deixa de ser considerada abusiva. Impõe-se, portanto, que a deliberação tenha condições de materializar a intenção de obter vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou, simplesmente, de prejudicar aquela ou estes.



 Obra: Harvard Law Review, VOLUME 128, FEBRUARY 2015, NUMBER 4, página 98

Artigo: A TRAGEDY OF ERRORS: BLACKSTONE, PROCEDURAL ASYMMETRY, AND CRIMINAL JUSTICE

Autor: Laura I Appleman



In the end, with our system of rapid guilty pleas, vast race- and class-based outcome disparities, and harsh mandatory sentencing, we should still desire a little asymmetry favoring the defendant, even for those who are guilty. We may no longer reside in a Blackstonian world, where felony conviction automatically equals death, but we still live a world where felony conviction often means financial dissolution, disenfranchisement, and societal exile.
Obra: Harvard Law Review, VOLUME 128, FEBRUARY 2015, NUMBER 4, página 1088

Artigo: THE CONSEQUENCES OF ERROR IN CRIMINAL JUSTICE

Autor: Daniel Epps



The most common and straightforward argument for the Blackstone principle is that “the disutility of convicting an innocent person far exceeds the disutility of finding a guilty person to be not guilty.” This argument emphasizes the severity of criminal sanctions: A wrongly convicted defendant can lose his liberty or even his life, and also faces the stigma of being officially branded as a wrongdoer. Because such weighty interests are at stake, the argument goes, we should be especially cautious before judging a defendant guilty.

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Autor:  Marinete Luiza Oro

Título do Texto: COMMON LAW E A SEGURANÇA JURÍDICA PARA AS LACUNAS

Ano: 2015

O tribunal interpreta as normas de maneira profunda, assim fazendo se valer de sua importância, ajudando a preencher as possíveis lacunas da norma, sempre dentro de uma constitucionalidade impar.

págs. 4
https://www.academia.edu/6604902/Marinete_Luiza_Oro_1_COMMON_LAW_E_A_SEGURAN%C3%87A_JUR%C3%8DDICA_PARA_AS_LACUNAS


Autor:  Breno Baía Magalhães

Título da Obra: Orbis: Revista Científica Volume 2, n.º 2


Título do Texto: Análise de questões pontuais sobre o controle concentrado de constitucionalidade à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Ano: 2008

Dentro dessa perspectiva, um dos exemplos mais expressivos do impacto dos direitos fundamentais e dos direitos humanos no funcionamento da jurisdição constitucional, está na experiência francesa, cujo Conselho Constitucional, outrora limitado materialmente na realização do controle de constitucionalidade preventivo, em 1971, incorporou no bloco de constitucionalidade (parâmetro de controle) o preâmbulo da Constituição de 1958 (que continha referências à declaração dos direitos do homem de 1789 e ao preâmbulo da Constituição de 1946), através dessa decisão, o Conselho passou a controlar plena e efetivamente a constitucionalidade das leis com relação a violações à direitos e liberdades públicas (PEGORARO, 2004, p. 30-31).

págs. 241 e 242



Autor:  Ronald Dworkin

Título da Obra: Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007


Ano: 2007

O direito de uma comunidade é um conjunto de regras especiais utilizado direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar qual comportamento será punido ou coagido pelo poder público. Essas regras especiais podem ser identificadas e distinguidas com o auxílio de critérios específicos, de testes que não tem a ver com seu conteúdo, mas com o seu pedigree ou maneira pela qual foram adotadas ou formuladas. Esses testes de pedigree podem ser usados para distinguir regras jurídicas válidas de regras jurídicas espúrias (regras que advogados e litigantes erroneamente argumentam ser regras de direito) e também de outros tipos de regras sociais (em geral agrupadas como 'regras morais') que a comunidade segue mas não faz cumprir através do poder público.

págs. 27 e 28



Autor:  Norberto Bobbio

Título da Obra: O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito


Ano: 2006

A doutrina juspositivista das fontes assume os movimentos da situação acima descrita, isto é, da existência de ordenamentos jurídicos complexos e hierarquizados, e sustenta que a fonte predominante, quer dizer, a fonte que se encontra no plano hierárquico mais alto, é a lei, visto que ela é a manifestação direta do poder soberano do Estado e que os outros fatos ou atos produtores de normas são apenas fontes subordinadas.


págs. 164



Autor: Orlando Luiz Zanon Junior

Título do texto:  Positivismo jurídico 1: conceito e características centrais

Título da Obra: Revista Jurídica – CCJ ISSN 1982-4858 v. 17, nº. 33, p. 127 - 146, jan./jun. 2013

 


Ano: 2013

No primeiro cenário (civil law ou code based legal system), a Regra Jurídica é o resultado da interpretação de um texto elaborado pelo legislador, no sentido de reconstruir sua intenção ao prolatar o dispositivo normativo, como se fosse um procedimento de adivinhação de qual teria sido a solução dada pelo órgão legiferante, acaso diante do caso concreto. E, no segundo (common law ou judge made law), a Regra Jurídica pode ser extraída não só da legislação, mas também do texto de um precedente anterior, num esforço de verificar qual seria a solução que teria sido dada pelo Poder Legislativo para reger o novo caso, nos pontos relevantes em que é precisamente similar ao julgamento anterior.

págs. 133



segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Autor: Boaventura Sousa Santos

Título da Obra: Se Deus Fosse Um Activista dos Direitos Humanos - eBook


Ano: 2013

A reivindicação da religião como elemento constitutivo da vida pública é um fenómeno que tem vindo a ganhar relevância nas últimas décadas em todo o mundo. Trata-se de um fenómeno multifacetado, tanto no que respoeita às denominações envolvidas como no tocante às orientações políticas e culturais. Mas a sua presença é marcante em todo mundo e as redes que a alimentam são transnacionais, o que nos permite nomeá-la como fenómeno global.

págs. 0





domingo, 8 de fevereiro de 2015

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/06.9TBLGS.E1.S1
Nº Convencional:2ª SECÇÃO
Relator:JOÃO BERNARDO
Descritores:CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS CAUSADOS POR COISAS OU ANIMAIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
AUTORIA
CONTRATO TURISTICO DE HOSPEDAGEM OU ALOJAMENTO
LIMITAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento:SJ
Data do Acordão:22-01-2015
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:REVISTA
Decisão:CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª edição, p.492.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., I, p.615.
- J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, volume I, Coimbra Editora 2007, p. 339.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 121.
- José Alberto Gonzalez, Responsabilidade Civil, p.50.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 490.º, 493.º, N.º1, 494.º, 497.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 204.º.
LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ARTIGOS 6.º E 277.º A 283.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 21-03-2006, PROCESSO N.º 299/06, IN WWW.DGSI.PT .

-*-

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-Nº 319/00, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 18/10/2000, PP. 16785/16786, E EM WWW.DGSI.PT .

-*-

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19.1.2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1;
-DE 5.7.2012, PROCESSO N.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1; AMBOS COM TEXTO DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1 . A condenação de dois réus em regime de solidariedade, ainda que cada um tenha contribuído diferenciadamente para o ato ilícito e respectivas consequências, não viola o princípio constitucional da igualdade.2 . O artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil abrange os danos provocados pelas coisas ou animais e não os provocados com o emprego de coisas ou animais.
3 . Assim, não cabe no preceito o afogamento duma pessoa em virtude de adornamento duma gaivota em que passeava e que estava deficientemente vedada dum dos lados.
4 . No domínio da responsabilização ou não duma pessoa relativamente a tal afogamento vale também em direito civil a teoria do domínio da ação.
5 . Deve ser considerado responsável o hospedeiro que faz anunciar em site da internet a possibilidade de atividade náutica de canoagem e que sugeriu e convidou a pessoa hospedada, que veio a falecer e família, para que usassem diversas as diversas embarcações – ainda que pertencentes a outrem – que se encontravam em frente à casa de hospedagem, na praia da barragem contígua, a que os hóspedes tinham acesso direto e fácil.
6 . Emergindo tal responsabilidade também das obrigações, quanto a segurança, integrantes do contrato turístico de hospedagem/alojamento celebrado.
7 . Pertencendo a outro réu a gaivota, o qual a colocou ali sabendo poder ser utilizada por outras pessoas, com o buraco dum dos lados tapado apenas com uma rolha, concorreu este para o evento fatídico.
8 . Não obstante o regime de solidariedade estatuído no artigo 497.º do Código Civil, justifica-se, visto todo o quadro descrito, que o hospedeiro veja a indemnização a seu cargo limitada a apenas 50% do valor global, nos termos do artigo 494.º.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3938/12.9TBPRD.P1.S1
Nº Convencional:1ª SECÇÃO
Relator:MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CLÁUSULA PENAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão:27-01-2015
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:REVISTA
Decisão:NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO.
Doutrina:
- Carneiro da Frada, «Sobre a interpretação do contrato», in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Volume II, Almedina, Coimbra, pp. 977-979.
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 755.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, pp. 446-447, 598.
- Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, 1990, pp. 497, 571-576, 601-618.
- Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 223.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 237.º, 811.º, N.º1, 812.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 06-05-2008, PROCESSO N.º 08A966, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 2056/2008;
-DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 682/05.7TBOHP.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 27-09-2011, PROCESSO N.º 81/1998.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :1. A fixação do sentido do contrato não pode ser procurada meramente no plano linguístico, devendo apelar-se a uma perspectiva integrada da autonomia privada através de uma articulação com outros princípios do direito dos contratos, como o da justiça (ou equilíbrio do contrato), o da protecção da confiança ou o da conduta segundo a boa fé.
2. A figura da cláusula penal não tem um recorte unitário, no que concerne à sua qualificação e regime, devendo distinguir-se três tipos de cláusulas penais consoante a função visada pelas partes: as cláusulas destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, as cláusulas penais em sentido estrito e as cláusulas penais exclusivamente compulsórias
3. A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher a relevância de determinar a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, não relevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico.
Autor: Maria Eduarda Gonçalves

Título da Obra: Novos Territórios do Direito (eBook)

Ano: 2011

O processo de europeização começa, efectivamente, pela produção de conteúdos normativos desenhados para enquadrar e regular o processo de integração. O direito da Comunidade Europeia (direito comunitário) tem, entretanto, extravasado o seu «território» económico original (o mercado comum) para penetrar em campos «clássicos», como o direito civil e o direito penal, até há pouco imunes aos esforços de harmonização. 

págs. 11
Autor: Maria Eduarda Gonçalves

Título da Obra: Novos Territórios do Direito (eBook)

Ano: 2011

 Emergem normas e princípios que se impõem aos poderes internos em obediência a uma ideia de public good mundial. Um passo importante neste sentido foi o desenvolvimento, depois da Segunda Guerra Mundial, de mecanismos internacionais de protecção dos direitos humanos. Mais recentemente, novos conceitos, como o de «património comum da humanidade» (Pureza, 1998) ou o de um «dever de ingerência», novos actores e novas instituições supranacionais, como o Tribunal Penal Internacional, reescrevem o significado das fronteiras estatais. Sem ter ainda alcançado um grau comparável de institucionalização, nem ter já consequências tão incisivas como a europeização, a globalização não deixa de abalar as fundações da ordem mundial, abrindo passagem a uma mais complexa forma de organização política e de governação, que vai fazendo o seu percurso em áreas como a da regulação dos recursos naturais globais, o clima, o comércio, o crime transnacional ou a protecção dos direitos das populações civis. 

págs. 8
Autor: Pedro Romano Martinez

Direito dos Seguros (eBook)

Ano: 2011

Por via do seguro, o risco que deveria ser suportado numa esfera jurídica é transferido para outrem (seguradora) mediante o pagamento de um prémio.

págs. 21
Autor: Pedro Romano Martinez

Direito dos Seguros (eBook)

Ano: 2011

 O facto de o Estado «assegurar» uma indemnização às pessoas que sofrem danos ocasionados por produtos adquiridos e que não possam, segundo as regras do Código Civil (arts. 483.º e ss.), exigir a reparação, não transforma o regime da responsabilidade civil em direito público. O contrário seria admitir que todas as normas imperativas, mesmo as que constem do Código Civil, seriam de direito público. Deste modo, ainda que haja intervenção estadual – tanto por via legislativa como através do Instituto de Seguros de Portugal –, as relações jurídicas de seguros integram-se no âmbito do direito privado.

págs. 19 e 20

sábado, 7 de fevereiro de 2015

Autor: Jorge Miranda

Curso de Direito Internacional Público (eBook) (5ª Edição revista e atualizada)

Ano: 2012

Assim como a diversos tipos de Estado correspondem diversos tipos de Direito Internacional, igualmente aos diversos períodos de desenvolvimento do Direito Internacional vão corresponder diferentes modelos de Estado, com implicações quer na ordem externa, quer na ordem interna.
O princípio da soberania vai sofrer, no período contemporâneo, progressivas restrições e limitações; tal como vão pôr-se em termos bem diferentes (conforme adiante se verá) as relações entre as leis do Estado e os tratados. E são cada vez em maior número as matérias, a nível interno, reguladas ou reguladas também por normas de origem internacional.

págs. 9
Autor: Sofia G. Pereira

As Prestações Suplementares no Direito Societário Português (eBook)

Ano: 2011

A primeira, tradicionalmente apontada, traduz-se no facto de constituírem uma forma de obter financiamento, não remunerado, com que a sociedade sabe de antemão poder contar quando dele tiver necessidade. A segunda, que tem ganho cada vez mais relevo, é o facto de as prestações suplementares constituírem a única forma de financiamento, para além do aumento de capital, que é contabilizada como capital próprio da sociedade, e não como passivo.
A nosso ver, foi sobretudo esta vantagem de ordem financeira que justificou nos últimos anos um notável incremento do recurso às prestações suplementares, passando a sua estipulação a constar de quase todos os contratos de sociedades por quotas de média ou grande dimensão.
Tal facto encontra-se intimamente relacionado com um aspecto de conjuntura económica. Com efeito, a lógica da gestão societária da última década deixou de ser uma lógica de pura geração de lucro a qualquer custo para satisfazer os investidores, para passar a ser uma lógica de manutenção da sanidade financeira da empresa, como factor essencial da sua credibilidade no mercado. Daí a preocupação com os níveis dos capitais próprios, ou a situação líquida da empresa, e assim o crescente interesse pela figura das prestações suplementares.

págs. 15
Autor: Pedro Furtado Martins

Cessação do Contrato de Trabalho (eBook)

Ano: 2012

Toda a visão atomística das relações de trabalho que olhe apenas para a relação individual de trabalho estabelecida entre um trabalhador e o respetivo empregador, sem considerar a necessária integração desse vínculo no complexo de relações envolvidas na organização no seio da qual o trabalho é prestado, está irremediavelmente condenada quando estejam em causa os problemas relacionados com a cessação do contrato de trabalho (sobretudo a cessação fundamentada na eliminação de emprego, mas não só – pense-se nos reflexos dos atos de indisciplina na organização)

págs. 13
Autor: Jorge Miranda

Constituição da República Portuguesa (5ª Edição) (eBook)

Ano: 2011

Com efeito, das proclamações difundidas no próprio dia 25 de Abril de 1974 e do programa do movimento revolucionário, o «Movimento das Forças Armadas» logo constou o anúncio público da convocação, no prazo de 12 meses, de uma Assembleia Nacional Constituinte, a eleger por sufrágio universal, directo e secreto, e se estabeleceu que, uma vez eleitos pela Nação a Assembleia Legislativa e o novo Presidente da República, «a acção das Forças Armadas seria restringida à sua missão específica de defesa da soberania nacional».

págs. 8
Autor: José Alberto de Melo Alexandrino

Direitos Fundamentais, Introdução geral

Ano: 2012

Os direitos fundamentais são necessariamente situações jurídicas: fundamentais (porque, definindo relações qualificadas do homem e do Estado, esses direitos desenham respostas a necessidades fundamentais e constantes do ser humano, relativas às esferas da existência, da autonomia e do poder); universais (ainda que se apresentem, por vezes, atribuídos a categorias particulares de pessoas, são direitos de todas as pessoas); permanentes (são direitos que não podem ser e deixar de ser, apenas se extinguindo pela morte do respectivo titular ou por uma decisão de valor constituinte que suprima o direito); pessoais (estão estritamente ligados à pessoa, à sua vida e personalidade, sendo dela inseparáveis); não patrimoniais (são direitos insusceptíveis de avaliação pecuniária, razão pela qual são ainda intransmissíveis e inexpropriáveis); e indisponíveis (o carácter inalienável do direito vincula não só o Estado como o próprio titular, que não poderia, por exemplo, celebrar um contrato de escravidão).
Estas características são comuns quer aos direitos fundamentais de liberdade, quer aos direitos fundamentais sociais (soziale Grundrechte). 

págs. 24
Autor: José Alberto de Melo Alexandrino

Direitos Fundamentais, Introdução geral

Ano: 2012

Poderemos mesmo perguntar: serão os direitos fundamentais verdadeiramente inevitáveis? Terão eles de existir necessariamente?
Não há dúvida de que os direitos fundamentais respondem a necessidades e a questões permanentes que, em todos os tempos, se colocam no relacionamento entre o homem e o Estado. Contudo, nem por isso pode excluir-se totalmente a hipótese de vir a ser concebida uma «alternativa funcional» para os direitos fundamentais (Niklas Luhmann), que no fundo possa assegurar aquilo que, nas nossas sociedades abertas, por eles é oferecido: a garantia da diferenciação social e a estabilização, em condições de liberdade, das relações entre o Estado e as pessoas. A isso acresce que a análise de certos sistemas jurídicos de sociedades abertas mostra que a protecção da liberdade individual pode ser juridicamente assegurada sem a presença da figura técnico-jurídica dos direitos fundamentais (é isso que se passa em ordenamentos como os do Reino Unido, da Nova Zelândia, da Austrália e – porque não dizê-lo? – da França).


págs. 12
Título do Texto: Prática e Procedimentos do Processo Disciplinar, Do Mero Instrutor ao Advogado-Instrutor

Autora: Diogo Vaz Marecos
Ano: 2012

O empregador pode mandatar alguém que por ele proceda à instrução do procedimento disciplinar, desempenhando o cargo de instrutor (n.º 2 do art. 356.º). Sucede, frequentemente, que a nomeação de instrutor recaia sobre um advogado. Compreende-se que assim seja; entre todos os profissionais, é o advogado quem melhor deverá estar preparado para tratar de questões jurídicas. De facto, ninguém melhor do que um advogado poderá estudar, conhecer e aconselhar a melhor forma de, segundo a Lei, salvaguardar os interesses de um empregador.
Assim sendo, se o instrutor for advogado, julgamos que as normas deontológicas que regulam a profissão obrigam a certos deveres de cuidado na instrução do procedimento disciplinar, cuja observância não é imposta a nenhum outro profissional que não exerça a advocacia. 


págs. 14
Diogo Vaz Marecos

Título do Texto e Obra: Prática e Procedimentos do Processo Disciplinar, Do Mero Instrutor ao Advogado-Instrutor

Ano: 2012

Em Portugal, salvo casos especiais, nenhum juiz está vinculado por uma decisão proferida noutro processo, mesmo que provinda de um tribunal superior. Não vigora no nosso país, como no sistema anglo-saxónico, a regra do precedente (precedent rule), em que o precedente fixado pelos tribunais judiciais superiores é vinculativo para os inferiores, que terão de decidir os casos futuros da mesma maneira.
Ainda assim, a análise das decisões da jurisprudência nacional, ou seja, as decisões dos tribunais judiciais portugueses, revela-se da maior utilidade para procurar aferir o sentido que os tribunais, em situações semelhantes, tenderão a seguir. 


págs. 12

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Título do Texto: OS EFEITOS DA INSOLVÊNCIA SOBRE OS NEGÓCIOS EM CURSO
Em especial os efeitos sobre o contrato de promessa

Autora: Ana Isabel Martins de Sousa Ribeiro
Ano: 2010

Uma outra questão que o CIRE não resolve de uma forma clara e inequívoca - e que está necessariamente associada à questão da aplicação do artigo 442.º do Código Civil - é a de se o crédito do promitente não insolvente pela recusa do cumprimento beneficia ou não do direito de retenção previsto no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil.
Pelas mesmas razões que já apontamos para defender a aplicação do artigo 442.º do Código Civil ao domínio insolvencial, defendemos também a aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f), pelo que concluímos que o crédito de que o promitente comprador/não insolvente de um contrato de promessa sinalizado é titular face à recusa do cumprimento pelo administradorgoza daquele direito de retenção, o qual deverá ser invocado em sede de reclamação de créditos.

Local: http://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/63909/2/Os%20efeitos%20da%20insolvncia%20sobre%20os%20negcios%20em%20curso%20em%20especial%20os%20efeitos%20sobre%20o%20contrato%20de%20promessa.pdf
págs. 52 e 53
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
63/07.8TBMGR-M.C1
Nº Convencional:JTRC
Relator:ARTUR DIAS
Descritores:INSOLVÊNCIA
EFEITOS SOBRE OS NEGÓCIOS EM CURSO DO INSOLVENTE
DIREITOS DO TERCEIRO CONTRATANTE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFICÁCIA REAL DESSE CONTRATO
ACÇÃO DECLARATIVA BASEADA NO CONTRATO-PROMESSA
SUA INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Data do Acordão:01-07-2008
Votação:UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE -3º JUÍZO
Texto Integral:S
Meio Processual:AGRAVO
Decisão:NÃO PROVIDO
Legislação Nacional:ARTºS 102º, Nº 3, AL. D), 106º E 128º DO CIRE; 287º, AL. E), CPC
Sumário:I – A declaração de insolvência tem efeitos sobre os negócios em curso do insolvente, estabelecendo o artº 102º do CIRE o princípio geral da suspensão do cumprimento quanto a negócios ainda não cumpridos até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.II – Em caso de recusa do cumprimento, a outra parte apenas tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada e indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento, esta dentro dos parâmetros previstos na al. d) do nº 3 do artº 102º.
III – Contudo, relativamente à promessa de contrato prevê o artº 106º, nº 1, que, no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
IV – Assim, se tiver sido atribuída eficácia real ao contrato promessa, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento e em caso de recusa a parte contrária tem o direito de pedir a execução específica.
V – Se não tiver sido atribuída essa eficácia, o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento e à outra parte resta apenas um crédito sobre a insolvência, nos termos dos artºs 102º do CIRE e 442º C. Civ..
VI –A reclamação, verificação e graduação desse crédito pode e deve ser feita no apenso de reclamação de créditos da insolvência – artº 128º do CIRE.
VII – Tendo sido reclamado tal direito (de crédito) junto do processo de insolvência, local onde o dito pode e deve ser apreciado, a continuação de uma acção de condenação, baseada no contrato-promessa, contra a insolvente, carece de utilidade (inutilidade superveniente da lide), o que é causa de extinção dessa instância, nos termos do artº 287º, al. e), do CPC.
Nuno Manuel Pinto Oliveira e Catarina Serra, Insolvência e Contrato-Promessa: Os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa com eficácia obrigacional, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2010, Ano 70, Vol. I/IV, 2010, Doutrina

Expostos todos os argumentos, afirma-se, em síntese, que:
1.º) no domínio dos negócios em curso à data da declaração de insolvência, o promitente-comprador de edifício ou fracção autónoma, com tradição, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência não tem o direito ao recebimento do sinal em dobro previsto no art. 442.º, n.º 2, do CC;
2.º) tão-pouco tem o direito de retenção a que se refere o art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, sobre o edifício ou a fracção autónoma que foi objecto de tradição.
3.º) Por aplicação articulada do disposto nas normas do n.º 2 do art. 106.º, do n.º 5 do art. 104.º e da al. c) do n.º 3 do art. 102.º do CIRE, o promitente-comprador tem, outrossim, nesta hipótese, o direito à diferença(se positiva) entre o montante do preço convencionado, actualizado à data da declaração de insolvência, e o valor do edifício ou da fracção autónoma na data da recusa de cumprimento do contrato, acrescido do sinal entregue.
4.º) O direito do promitente-comprador é classificado como crédito sobre a insolvência e, dentro desta categoria, como crédito comum, não prevalecendo, para nenhum efeito, sobre os créditos com garantias reais (créditos garantidos) e nem sequer sobre os créditos com privilégios creditórios gerais (créditos privilegiados) sobre os bens da massa insolvente.

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Luís Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 172:

«concessão deste direito de opção ao administrador da insolvência resulta do facto de a insolvência consistir numa impossibilidade geral de cumprimento das obrigações, que justifica a adopção de medidas em defesa dos credores. Ora, se o insolvente se visse forçado a cumprir negócios em curso, os pagamentos que efectuasse beneficiariam alguns credores em detrimento de outros, sendo, por isso, que a lei estabelece que os credores perdem, com a declaração de insolvência, a possibilidade de exigir autonomamente os seus créditos. Correspondendo, no entanto, esses negócios a contratos bilaterais, o sinalagma leva a que a outra parte não seja obrigada a cumprir, se o insolvente não o fizer. Ora, como o cumprimento desses contratos pode ser conveniente aos interesses da massa, concede-se ao administrador a possibilidade de optar entre o cumprimento do contrato e a sua recusa, consoante for ou não conveniente para a massa. Assim se consegue conciliar os interesses da massa e a tutela da igualdade dos credores com o regime característico dos contratos bilaterais».
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2777/12.1TBBRG.G1
Relator:JORGE TEIXEIRA
Descritores:TEMAS DA PROVA
FACTOS ESSENCIAIS
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:17-12-2014
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais:1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução, para que ela se efectue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.II- Incontornável resulta, assim, que a instrução continua a ter por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados.III- Por isso, a não abrangência pelos temas da prova enunciados de factos essenciais ou nucleares de um das pretensões deduzidas, acarreta a anulação da decisão, uma vez que se não pode considerar que, realmente, sobre uma tal factualidade, por decorrência de um incumprimento ou do não exercício do contraditório, de um modo directo, incisivo e intencional tenha sido arrolado e produzido todo o substrato probatório que, efectivamente, o poderia teria sido, se resultasse inequívoco, linear e claro que e as partes tiveram a plena consciência de que esse facto fazia parte de um dos temas de prova enunciados.