Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS CAUSADOS POR COISAS OU ANIMAIS PRESUNÇÃO DE CULPA AUTORIA CONTRATO TURISTICO DE HOSPEDAGEM OU ALOJAMENTO LIMITAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 22-01-2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª edição, p.492. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., I, p.615. - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, volume I, Coimbra Editora 2007, p. 339. - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 121. - José Alberto Gonzalez, Responsabilidade Civil, p.50. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 490.º, 493.º, N.º1, 494.º, 497.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 204.º. LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ARTIGOS 6.º E 277.º A 283.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 21-03-2006, PROCESSO N.º 299/06, IN WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 319/00, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 18/10/2000, PP. 16785/16786, E EM WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19.1.2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1; -DE 5.7.2012, PROCESSO N.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1; AMBOS COM TEXTO DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1 . A condenação de dois réus em regime de solidariedade, ainda que cada um tenha contribuído diferenciadamente para o ato ilícito e respectivas consequências, não viola o princípio constitucional da igualdade.2 . O artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil abrange os danos provocados pelas coisas ou animais e não os provocados com o emprego de coisas ou animais. 3 . Assim, não cabe no preceito o afogamento duma pessoa em virtude de adornamento duma gaivota em que passeava e que estava deficientemente vedada dum dos lados. 4 . No domínio da responsabilização ou não duma pessoa relativamente a tal afogamento vale também em direito civil a teoria do domínio da ação. 5 . Deve ser considerado responsável o hospedeiro que faz anunciar em site da internet a possibilidade de atividade náutica de canoagem e que sugeriu e convidou a pessoa hospedada, que veio a falecer e família, para que usassem diversas as diversas embarcações – ainda que pertencentes a outrem – que se encontravam em frente à casa de hospedagem, na praia da barragem contígua, a que os hóspedes tinham acesso direto e fácil. 6 . Emergindo tal responsabilidade também das obrigações, quanto a segurança, integrantes do contrato turístico de hospedagem/alojamento celebrado. 7 . Pertencendo a outro réu a gaivota, o qual a colocou ali sabendo poder ser utilizada por outras pessoas, com o buraco dum dos lados tapado apenas com uma rolha, concorreu este para o evento fatídico.8 . Não obstante o regime de solidariedade estatuído no artigo 497.º do Código Civil, justifica-se, visto todo o quadro descrito, que o hospedeiro veja a indemnização a seu cargo limitada a apenas 50% do valor global, nos termos do artigo 494.º. |
domingo, 8 de fevereiro de 2015
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