domingo, 8 de fevereiro de 2015

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/06.9TBLGS.E1.S1
Nº Convencional:2ª SECÇÃO
Relator:JOÃO BERNARDO
Descritores:CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS CAUSADOS POR COISAS OU ANIMAIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
AUTORIA
CONTRATO TURISTICO DE HOSPEDAGEM OU ALOJAMENTO
LIMITAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento:SJ
Data do Acordão:22-01-2015
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:REVISTA
Decisão:CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª edição, p.492.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., I, p.615.
- J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, volume I, Coimbra Editora 2007, p. 339.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 121.
- José Alberto Gonzalez, Responsabilidade Civil, p.50.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 490.º, 493.º, N.º1, 494.º, 497.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 204.º.
LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ARTIGOS 6.º E 277.º A 283.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 21-03-2006, PROCESSO N.º 299/06, IN WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-Nº 319/00, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 18/10/2000, PP. 16785/16786, E EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19.1.2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1;
-DE 5.7.2012, PROCESSO N.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1; AMBOS COM TEXTO DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1 . A condenação de dois réus em regime de solidariedade, ainda que cada um tenha contribuído diferenciadamente para o ato ilícito e respectivas consequências, não viola o princípio constitucional da igualdade.2 . O artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil abrange os danos provocados pelas coisas ou animais e não os provocados com o emprego de coisas ou animais.
3 . Assim, não cabe no preceito o afogamento duma pessoa em virtude de adornamento duma gaivota em que passeava e que estava deficientemente vedada dum dos lados.
4 . No domínio da responsabilização ou não duma pessoa relativamente a tal afogamento vale também em direito civil a teoria do domínio da ação.
5 . Deve ser considerado responsável o hospedeiro que faz anunciar em site da internet a possibilidade de atividade náutica de canoagem e que sugeriu e convidou a pessoa hospedada, que veio a falecer e família, para que usassem diversas as diversas embarcações – ainda que pertencentes a outrem – que se encontravam em frente à casa de hospedagem, na praia da barragem contígua, a que os hóspedes tinham acesso direto e fácil.
6 . Emergindo tal responsabilidade também das obrigações, quanto a segurança, integrantes do contrato turístico de hospedagem/alojamento celebrado.
7 . Pertencendo a outro réu a gaivota, o qual a colocou ali sabendo poder ser utilizada por outras pessoas, com o buraco dum dos lados tapado apenas com uma rolha, concorreu este para o evento fatídico.
8 . Não obstante o regime de solidariedade estatuído no artigo 497.º do Código Civil, justifica-se, visto todo o quadro descrito, que o hospedeiro veja a indemnização a seu cargo limitada a apenas 50% do valor global, nos termos do artigo 494.º.

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