sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3698/11.0TBBCL.G1
Relator:FILIPE CAROÇO
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:17-12-2014
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:1. Os conhecimentos resultantes das máximas da experiência não representam a íntima convicção do juiz mas fatores que surgem da vivência (experiência) coletiva e são apreensíveis pelo homem médio, adquirindo autoridade precisamente porque trazem consigo essa imagem do consenso geral.
2. O facto de um dos cônjuges ter depositado em conta bancária DO conjunta com o outro quantias pecuniárias que recebeu na pendência do casamento a título gratuito, por conta da herança de seu pai, não o impede de alegar e provar que esse dinheiro é um seu bem próprio (no regime da comunhão de adquiridos).3. Podendo fazê-lo, o cônjuge credor do outro cônjuge no âmbito dos seus patrimónios pessoais, não está obrigado a invocar o seu crédito na partilha dos bens comuns do casal, podendo fazê-lo em ação declarativa comum.
4. Se o cônjuge credor invoca o instituto do enriquecimento sem causa para obter a condenação do cônjuge devedor no pagamento da dívida, mas alega e prova matéria de facto suficiente e adequada à existência de causa e de outra fonte justificante do pagamento, a natureza subsidiária da aplicação daquele instituto e a liberdade que a lei concede ao julgador no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, consente nova qualificação dos factos e decisão em conformidade.

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