Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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| Processo: |
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| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARTILHA DOS BENS DO CASAL BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 17-12-2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Os conhecimentos resultantes das máximas da experiência não representam a íntima convicção do juiz mas fatores que surgem da vivência (experiência) coletiva e são apreensíveis pelo homem médio, adquirindo autoridade precisamente porque trazem consigo essa imagem do consenso geral. 2. O facto de um dos cônjuges ter depositado em conta bancária DO conjunta com o outro quantias pecuniárias que recebeu na pendência do casamento a título gratuito, por conta da herança de seu pai, não o impede de alegar e provar que esse dinheiro é um seu bem próprio (no regime da comunhão de adquiridos).3. Podendo fazê-lo, o cônjuge credor do outro cônjuge no âmbito dos seus patrimónios pessoais, não está obrigado a invocar o seu crédito na partilha dos bens comuns do casal, podendo fazê-lo em ação declarativa comum.4. Se o cônjuge credor invoca o instituto do enriquecimento sem causa para obter a condenação do cônjuge devedor no pagamento da dívida, mas alega e prova matéria de facto suficiente e adequada à existência de causa e de outra fonte justificante do pagamento, a natureza subsidiária da aplicação daquele instituto e a liberdade que a lei concede ao julgador no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, consente nova qualificação dos factos e decisão em conformidade. |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
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