sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
242/11.3TJFVNF.G1
Relator:ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores:INDEMNIZAÇÃO
PERDA DE VEÍCULO
PRIVAÇÃO DE USO
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:17-12-2014
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais:1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:I – A indemnização pela perda total do veículo deve ser deduzida do valor dos salvados, na posse do lesado.
II – O aparcamento do veículo é um dano indemnizável ao lesado, desde que este tenha sofrido um prejuízo concreto.
III – O dano pela privação do uso do veículo, emergente de acidente de viação, deve equivaler apenas à perda de fruição do veículo e não também ao direito de opção de compra do mesmo (valor residual) no âmbito de um contrato de aluguer e promessa de compra, designadamente aluguer de longa duração (ALD).

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