Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PERDA DE VEÍCULO PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 17-12-2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A indemnização pela perda total do veículo deve ser deduzida do valor dos salvados, na posse do lesado. II – O aparcamento do veículo é um dano indemnizável ao lesado, desde que este tenha sofrido um prejuízo concreto. III – O dano pela privação do uso do veículo, emergente de acidente de viação, deve equivaler apenas à perda de fruição do veículo e não também ao direito de opção de compra do mesmo (valor residual) no âmbito de um contrato de aluguer e promessa de compra, designadamente aluguer de longa duração (ALD). |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
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