Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO OMISSÃO FACTOS INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 26-01-2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | «I) Uma acusação por denúncia caluniosa tem de narrar factos que, para além de identificao autor, indiquem o dia, o local e perante quem a denúncia foi feita. Deve, também, indicar os exactos termos do que falsamente se imputou ao denunciado, para além, dos elementos subjectivos do crime. II) No caso em apreço, uma vez que a assistente requereu a abertura de instrução, sem descrever no respectivo RAI, os mencionados elementos objectivos do tipo de ilícito, impõe-se decidir pela inadmissibilidade desta fase processual». |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
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