sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
138/10.6TATMC.G1
Relator:FERNANDO MONTERROSO
Descritores:DENÚNCIA CALUNIOSA
REQUERIMENTO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
OMISSÃO
FACTOS
INADMISSIBILIDADE
INSTRUÇÃO
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:26-01-2015
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:RECURSO PENAL
Decisão:JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário:«I) Uma acusação por denúncia caluniosa tem de narrar factos que, para além de identificao autor, indiquem o dia, o local e perante quem a denúncia foi feita. Deve, também, indicar os exactos termos do que falsamente se imputou ao denunciado, para além, dos elementos subjectivos do crime.
II) No caso em apreço, uma vez que a assistente requereu a abertura de instrução, sem descrever no respectivo RAI, os mencionados elementos objectivos do tipo de ilícito, impõe-se decidir pela inadmissibilidade desta fase processual».

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