Luís Teles de Menezes Leitão, Direito
da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 172:
«concessão
deste direito de opção ao administrador da insolvência resulta do facto de a
insolvência consistir numa impossibilidade geral de cumprimento das obrigações,
que justifica a adopção de medidas em defesa dos credores. Ora, se o insolvente
se visse forçado a cumprir negócios em curso, os pagamentos que efectuasse
beneficiariam alguns credores em detrimento de outros, sendo, por isso, que a
lei estabelece que os credores perdem, com a declaração de insolvência, a
possibilidade de exigir autonomamente os seus créditos. Correspondendo, no
entanto, esses negócios a contratos bilaterais, o sinalagma leva a que a outra
parte não seja obrigada a cumprir, se o insolvente não o fizer. Ora, como o
cumprimento desses contratos pode ser conveniente aos interesses da massa,
concede-se ao administrador a possibilidade de optar entre o cumprimento do
contrato e a sua recusa, consoante for ou não conveniente para a massa. Assim
se consegue conciliar os interesses da massa e a tutela da igualdade dos
credores com o regime característico dos contratos bilaterais».
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