Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR PROMITENTE-COMPRADOR CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 17-12-2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – De acordo com o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 19/05/2014: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil”. 2 – Não pode considerar-se consumidor uma sociedade que, dedicando-se à gestão de imóveis, destinou a fração prometida comprar ao arrendamento a terceiro, recebendo as respetivas rendas, na prossecução do fim próprio da sua atividade económica. 3 – Pese embora, hoje, a doutrina dos Acórdãos Uniformizadores deva considerar-se meramente orientadora e não vinculativa, a verdade é que a recusa da sua aplicação deve constituir uma exceção, devendo afastar-se apenas quando haja razões profundas para a sua revisibilidade, porque se alteraram as circunstâncias que estiveram presentes no momento do debate colectivo alargado. 4 – Assim se mantém o espírito de unidade jurisprudencial, fundamento da certeza, da segurança da ordem jurídica e da sua unidade, mas compatível com a independência dos tribunais na vertente da autonomia do juiz na interpretação e aplicação do direito. |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
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