sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1910/12.8TBVCT.G1
Relator:FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores:HOMEBANKING
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:17-12-2014
Votação:MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO CIVEL
Sumário:I - Com a intenção declarada de reforçar os poderes da Relação no que se refere à reapreciação da matéria de acto, o art.º 662º. do C.P.C. configura-a como um novo julgamento, devendo ser observadas as mesmas regras que pontificam o julgamento na 1.ª Instância, pelo que na reapreciação da matéria de facto, a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. 
III – O depósito bancário tem a natureza de um depósito irregular pelo que verificando-se a transferência para o banqueiro, da propriedade do dinheiro depositado, a não haver culpa do depositante, o risco do que lhe ocorrer corre por conta do banqueiro, de acordo com o art.º 796.º, n.º 1 do C.C. 
IV – Num contrato de homebanking, o prestador de serviços de pagamento (normalmente um Banco), tem a obrigação de assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sendo seu o risco do envio ao utilizador de um instrumento de pagamento ou dos respectivos dispositivos de segurança personalizados. 
V – O utilizador de serviços de pagamento responde pelas perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se tiver agido fraudulentamente ou com incumprimento deliberado de uma ou mais das suas obrigações (previstas no art.º 67.º do Dec.-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro). 
VI – Pode ainda responder por aquelas perdas se tiver actuado com negligência grave, conceito que se pode definir como “negligência grosseira, erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes”.

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