sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
825/13.7TBBCL-A.G1
Relator:ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores:ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACTAS
FORÇA EXECUTIVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:17-12-2014
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:1) A força executiva da ata da assembleia de condóminos não depende da assinatura da mesma por todos os condóminos;
2) Não há nenhuma imposição legal de que as partes comuns tenham de ser especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal;
3) Em princípio, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, sendo possível que a assembleia delibere noutro sentido;
4) As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, no prazo e condições legais.

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