Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTAS FORÇA EXECUTIVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 17-12-2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A força executiva da ata da assembleia de condóminos não depende da assinatura da mesma por todos os condóminos; 2) Não há nenhuma imposição legal de que as partes comuns tenham de ser especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal; 3) Em princípio, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, sendo possível que a assembleia delibere noutro sentido; 4) As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, no prazo e condições legais. |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
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