sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1633/12.8TBVVD.G1
Relator:MANUELA FIALHO
Descritores:CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA MÓVEL
COISA IMÓVEL
CADUCIDADE
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:17-12-2014
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:PROCEDENTE
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:1 - As coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com caracter de permanência, assumem a qualidade de coisas imóveis.
2 – Um pavimento incorporado num prédio urbano assume a natureza de parte integrante e, logo, de coisa imóvel.
3 – Ao respetivo contrato de compra e venda sujeito ao regime de garantias de bens de consumo, é aplicável o prazo de garantia de cinco anos a contar da entrega do bem.
4 – Tendo sido efetuada a denúncia dos defeitos da coisa dentro deste prazo, só ocorre caducidade do direito de ação no prazo de três anos a contar da data daquela.

Sem comentários:

Enviar um comentário