Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA MÓVEL COISA IMÓVEL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 17-12-2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - As coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com caracter de permanência, assumem a qualidade de coisas imóveis. 2 – Um pavimento incorporado num prédio urbano assume a natureza de parte integrante e, logo, de coisa imóvel. 3 – Ao respetivo contrato de compra e venda sujeito ao regime de garantias de bens de consumo, é aplicável o prazo de garantia de cinco anos a contar da entrega do bem. 4 – Tendo sido efetuada a denúncia dos defeitos da coisa dentro deste prazo, só ocorre caducidade do direito de ação no prazo de três anos a contar da data daquela. |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
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