sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Nuno Manuel Pinto Oliveira e Catarina Serra, Insolvência e Contrato-Promessa: Os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa com eficácia obrigacional, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2010, Ano 70, Vol. I/IV, 2010, Doutrina

Expostos todos os argumentos, afirma-se, em síntese, que:
1.º) no domínio dos negócios em curso à data da declaração de insolvência, o promitente-comprador de edifício ou fracção autónoma, com tradição, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência não tem o direito ao recebimento do sinal em dobro previsto no art. 442.º, n.º 2, do CC;
2.º) tão-pouco tem o direito de retenção a que se refere o art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, sobre o edifício ou a fracção autónoma que foi objecto de tradição.
3.º) Por aplicação articulada do disposto nas normas do n.º 2 do art. 106.º, do n.º 5 do art. 104.º e da al. c) do n.º 3 do art. 102.º do CIRE, o promitente-comprador tem, outrossim, nesta hipótese, o direito à diferença(se positiva) entre o montante do preço convencionado, actualizado à data da declaração de insolvência, e o valor do edifício ou da fracção autónoma na data da recusa de cumprimento do contrato, acrescido do sinal entregue.
4.º) O direito do promitente-comprador é classificado como crédito sobre a insolvência e, dentro desta categoria, como crédito comum, não prevalecendo, para nenhum efeito, sobre os créditos com garantias reais (créditos garantidos) e nem sequer sobre os créditos com privilégios creditórios gerais (créditos privilegiados) sobre os bens da massa insolvente.

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