Nuno Manuel Pinto Oliveira e Catarina
Serra, Insolvência e Contrato-Promessa:
Os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa com eficácia obrigacional, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2010, Ano
70, Vol. I/IV, 2010,
Expostos todos os argumentos, afirma-se, em
síntese, que:
1.º) no domínio dos negócios em curso à data da
declaração de insolvência, o promitente-comprador de edifício ou fracção
autónoma, com tradição, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente
obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência não tem o
direito ao recebimento do sinal em dobro previsto no art. 442.º, n.º 2, do CC;
2.º) tão-pouco tem o direito de retenção a que se
refere o art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, sobre o edifício ou a fracção
autónoma que foi objecto de tradição.
3.º) Por aplicação articulada do disposto nas
normas do n.º 2 do art. 106.º, do n.º 5 do art. 104.º e da al. c) do n.º 3 do art. 102.º do CIRE, o
promitente-comprador tem, outrossim, nesta hipótese, o direito à diferença(se
positiva) entre o montante do preço convencionado, actualizado à data da
declaração de insolvência, e o valor do edifício ou da fracção autónoma na data
da recusa de cumprimento do contrato, acrescido do sinal entregue.
4.º) O direito do promitente-comprador é
classificado como crédito sobre a insolvência e, dentro desta categoria, como
crédito comum, não prevalecendo, para nenhum efeito, sobre os créditos com
garantias reais (créditos garantidos) e nem sequer sobre os créditos com
privilégios creditórios gerais (créditos privilegiados) sobre os bens da massa
insolvente.
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