Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
| |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA TRABALHADOR LEGITIMIDADE FACTOS-ÍNDICE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 17-12-2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Um trabalhador, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, justificando na petição a origem, natureza e montante do seu crédito. 2 – Os factos-índice constantes do artigo 20.º do CIRE (presuntivos da insolvência) são taxativos, mas não são cumulativos, bastando para a declaração de insolvência o preenchimento de um ou alguns dos factos contidos nas diversas alíneas desse artigo. 3 - Uma vez requerida a insolvência, com base nesses fundamentos, impende sobre o requerido o ónus da alegação e prova da sua solvência. |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário