sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
894/14.2T8GMR.G1
Relator:ANA CRISTINA DUARTE
Descritores:DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
TRABALHADOR
LEGITIMIDADE
FACTOS-ÍNDICE
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:17-12-2014
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:PROCEDENTE
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:1 - Um trabalhador, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, justificando na petição a origem, natureza e montante do seu crédito.
2 – Os factos-índice constantes do artigo 20.º do CIRE (presuntivos da insolvência) são taxativos, mas não são cumulativos, bastando para a declaração de insolvência o preenchimento de um ou alguns dos factos contidos nas diversas alíneas desse artigo.
3 - Uma vez requerida a insolvência, com base nesses fundamentos, impende sobre o requerido o ónus da alegação e prova da sua solvência.

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