domingo, 8 de fevereiro de 2015

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3938/12.9TBPRD.P1.S1
Nº Convencional:1ª SECÇÃO
Relator:MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CLÁUSULA PENAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão:27-01-2015
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:REVISTA
Decisão:NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO.
Doutrina:
- Carneiro da Frada, «Sobre a interpretação do contrato», in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Volume II, Almedina, Coimbra, pp. 977-979.
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 755.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, pp. 446-447, 598.
- Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, 1990, pp. 497, 571-576, 601-618.
- Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 223.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 237.º, 811.º, N.º1, 812.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 06-05-2008, PROCESSO N.º 08A966, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 2056/2008;
-DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 682/05.7TBOHP.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 27-09-2011, PROCESSO N.º 81/1998.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :1. A fixação do sentido do contrato não pode ser procurada meramente no plano linguístico, devendo apelar-se a uma perspectiva integrada da autonomia privada através de uma articulação com outros princípios do direito dos contratos, como o da justiça (ou equilíbrio do contrato), o da protecção da confiança ou o da conduta segundo a boa fé.
2. A figura da cláusula penal não tem um recorte unitário, no que concerne à sua qualificação e regime, devendo distinguir-se três tipos de cláusulas penais consoante a função visada pelas partes: as cláusulas destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, as cláusulas penais em sentido estrito e as cláusulas penais exclusivamente compulsórias
3. A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher a relevância de determinar a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, não relevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico.

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