Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CLÁUSULA PENAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 27-01-2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO. | ||
| Doutrina: | - Carneiro da Frada, «Sobre a interpretação do contrato», in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Volume II, Almedina, Coimbra, pp. 977-979. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 755. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, pp. 446-447, 598. - Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, 1990, pp. 497, 571-576, 601-618. - Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 223. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 237.º, 811.º, N.º1, 812.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 06-05-2008, PROCESSO N.º 08A966, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 2056/2008; -DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 682/05.7TBOHP.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 27-09-2011, PROCESSO N.º 81/1998.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. A fixação do sentido do contrato não pode ser procurada meramente no plano linguístico, devendo apelar-se a uma perspectiva integrada da autonomia privada através de uma articulação com outros princípios do direito dos contratos, como o da justiça (ou equilíbrio do contrato), o da protecção da confiança ou o da conduta segundo a boa fé. 2. A figura da cláusula penal não tem um recorte unitário, no que concerne à sua qualificação e regime, devendo distinguir-se três tipos de cláusulas penais consoante a função visada pelas partes: as cláusulas destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, as cláusulas penais em sentido estrito e as cláusulas penais exclusivamente compulsórias 3. A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher a relevância de determinar a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, não relevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico. |
domingo, 8 de fevereiro de 2015
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