terça-feira, 31 de março de 2015

Obra: Rivista di Diritto Processuale (2011), pág. 284

Artigo: La prova digitale nel processo penale

Autor: Marcello Daniele



(…) la grande fruibilità processuale delle prove digitali dipende dal constante incremento della diffusione dei sistemi informatici e della digitalizzazione delle conoscenze nella società moderne, con le sempre maggiori occasioni di interconnessione tra il mondo físico e il mondo digitale che ne derivano.

domingo, 22 de março de 2015



Obra: Revista da Ordem dos Advogados, Ano 74 - Vol.I - Jan|Mar – 2014, página 187 e 188

Artigo: DA (IR)RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SÓCIOS POR DELIBERAÇÕES ABUSIVAS

Autor: Ricardo Serra Correia


Atendendo ao art. 58.º/1, b), verificamos que o legislador impõe alguns requisitos para que as deliberações sejam abusivas e, por conseguinte, anuláveis. Desde logo é imperativo que a deliberação (e isto vale para ambos os tipos de deliberações abusivas) seja apropriada para satisfazer os mencionados propósitos. Facilmente se percebe que, não sendo a deliberação objectivamente apta a concretizar as intenções dos sócios, torna-se inconsequente, ou pelo menos deixa de ser considerada abusiva. Impõe-se, portanto, que a deliberação tenha condições de materializar a intenção de obter vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou, simplesmente, de prejudicar aquela ou estes.



 Obra: Harvard Law Review, VOLUME 128, FEBRUARY 2015, NUMBER 4, página 98

Artigo: A TRAGEDY OF ERRORS: BLACKSTONE, PROCEDURAL ASYMMETRY, AND CRIMINAL JUSTICE

Autor: Laura I Appleman



In the end, with our system of rapid guilty pleas, vast race- and class-based outcome disparities, and harsh mandatory sentencing, we should still desire a little asymmetry favoring the defendant, even for those who are guilty. We may no longer reside in a Blackstonian world, where felony conviction automatically equals death, but we still live a world where felony conviction often means financial dissolution, disenfranchisement, and societal exile.
Obra: Harvard Law Review, VOLUME 128, FEBRUARY 2015, NUMBER 4, página 1088

Artigo: THE CONSEQUENCES OF ERROR IN CRIMINAL JUSTICE

Autor: Daniel Epps



The most common and straightforward argument for the Blackstone principle is that “the disutility of convicting an innocent person far exceeds the disutility of finding a guilty person to be not guilty.” This argument emphasizes the severity of criminal sanctions: A wrongly convicted defendant can lose his liberty or even his life, and also faces the stigma of being officially branded as a wrongdoer. Because such weighty interests are at stake, the argument goes, we should be especially cautious before judging a defendant guilty.

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Autor:  Marinete Luiza Oro

Título do Texto: COMMON LAW E A SEGURANÇA JURÍDICA PARA AS LACUNAS

Ano: 2015

O tribunal interpreta as normas de maneira profunda, assim fazendo se valer de sua importância, ajudando a preencher as possíveis lacunas da norma, sempre dentro de uma constitucionalidade impar.

págs. 4
https://www.academia.edu/6604902/Marinete_Luiza_Oro_1_COMMON_LAW_E_A_SEGURAN%C3%87A_JUR%C3%8DDICA_PARA_AS_LACUNAS


Autor:  Breno Baía Magalhães

Título da Obra: Orbis: Revista Científica Volume 2, n.º 2


Título do Texto: Análise de questões pontuais sobre o controle concentrado de constitucionalidade à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Ano: 2008

Dentro dessa perspectiva, um dos exemplos mais expressivos do impacto dos direitos fundamentais e dos direitos humanos no funcionamento da jurisdição constitucional, está na experiência francesa, cujo Conselho Constitucional, outrora limitado materialmente na realização do controle de constitucionalidade preventivo, em 1971, incorporou no bloco de constitucionalidade (parâmetro de controle) o preâmbulo da Constituição de 1958 (que continha referências à declaração dos direitos do homem de 1789 e ao preâmbulo da Constituição de 1946), através dessa decisão, o Conselho passou a controlar plena e efetivamente a constitucionalidade das leis com relação a violações à direitos e liberdades públicas (PEGORARO, 2004, p. 30-31).

págs. 241 e 242



Autor:  Ronald Dworkin

Título da Obra: Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007


Ano: 2007

O direito de uma comunidade é um conjunto de regras especiais utilizado direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar qual comportamento será punido ou coagido pelo poder público. Essas regras especiais podem ser identificadas e distinguidas com o auxílio de critérios específicos, de testes que não tem a ver com seu conteúdo, mas com o seu pedigree ou maneira pela qual foram adotadas ou formuladas. Esses testes de pedigree podem ser usados para distinguir regras jurídicas válidas de regras jurídicas espúrias (regras que advogados e litigantes erroneamente argumentam ser regras de direito) e também de outros tipos de regras sociais (em geral agrupadas como 'regras morais') que a comunidade segue mas não faz cumprir através do poder público.

págs. 27 e 28