Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 17-12-2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A intervenção provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.II- E sendo o objectivo último do incidente de intervenção principal o de associar novas partes às primitivas, ele não pode operar para a exclusão de qualquer das partes por via de substituição, do que inquestionavelmente se terá de inferir que, não se enquadra neste incidente qualquer situação em que o réu pretende a intervenção de alguém a quem imputa exclusivamente a obrigação invocada pelo autor e afirma dever ser absolvido do pedido. III- Assim, constituindo a impugnação pauliana um dos meios de tutela do credor, à qual subjaz, simultaneamente como princípio norteador e como fim, a ideia de a este facultar a conservação da garantia patrimonial de que gozava, ao arrepio dos actos praticados sobre os bens do devedor, susceptíveis de comprometer aquela garantia.IV- Não podem ser admitidos a intervir nesse processo quaisquer terceiros também credores do autor do acto a impugnar (o alegado devedor) através da acção de impugnação paulina, para fazer valer esses créditos, pois, nessas acções, apenas está em causa a salvaguarda ou conservação dos bens que constituem a garantia patrimonial de que o crédito gozava, não se verificando, por isso, a necessidade processual de associar novas partes às primitivas, podendo apenas resultar da sua intervenção a absolvição do pedido, por parte do autor. |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
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