Direitos Fundamentais, Introdução geral
Ano: 2012
Poderemos mesmo perguntar: serão os direitos fundamentais verdadeiramente inevitáveis? Terão eles de existir necessariamente?
Não há dúvida de que os direitos fundamentais respondem a necessidades e a questões permanentes que, em todos os tempos, se colocam no relacionamento entre o homem e o Estado. Contudo, nem por isso pode excluir-se totalmente a hipótese de vir a ser concebida uma «alternativa funcional» para os direitos fundamentais (Niklas Luhmann), que no fundo possa assegurar aquilo que, nas nossas sociedades abertas, por eles é oferecido: a garantia da diferenciação social e a estabilização, em condições de liberdade, das relações entre o Estado e as pessoas. A isso acresce que a análise de certos sistemas jurídicos de sociedades abertas mostra que a protecção da liberdade individual pode ser juridicamente assegurada sem a presença da figura técnico-jurídica dos direitos fundamentais (é isso que se passa em ordenamentos como os do Reino Unido, da Nova Zelândia, da Austrália e – porque não dizê-lo? – da França).
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