sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
586/13.0TBPTL-B.G1
Relator:EVA ALMEIDA
Descritores:CIRE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
ERRO NOTÓRIO
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:17-12-2014
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:I - O erro manifesto a que alude o nº 3 artº 130.º do CIRE, atenta a desjudicialização declaradamente querida pelo legislador no processo de insolvência e máxime na reclamação de créditos, deve estar patenteado nos autos, sem prejuízo de admitirmos que, uma vez “aparente”, ainda que sob a forma de dúvida, cumprirá ao juiz, em ordem a dissipá-la, num ou noutro sentido, solicitar ao administrador de insolvência os elementos em que se fundou, que deles não constem.
II - Se o que constava dos autos não levantava dúvida fundada sobre a lista elaborada, não se justificava qualquer outra actividade do juiz, nomeadamente averiguar qual a categoria profissional de cada trabalhador e em que imóvel exercia funções, quando apenas um imóvel foi apreendido para a massa insolvente e não há controvérsia (impugnação).

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