Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
| |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CIRE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS ERRO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 17-12-2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O erro manifesto a que alude o nº 3 artº 130.º do CIRE, atenta a desjudicialização declaradamente querida pelo legislador no processo de insolvência e máxime na reclamação de créditos, deve estar patenteado nos autos, sem prejuízo de admitirmos que, uma vez “aparente”, ainda que sob a forma de dúvida, cumprirá ao juiz, em ordem a dissipá-la, num ou noutro sentido, solicitar ao administrador de insolvência os elementos em que se fundou, que deles não constem. II - Se o que constava dos autos não levantava dúvida fundada sobre a lista elaborada, não se justificava qualquer outra actividade do juiz, nomeadamente averiguar qual a categoria profissional de cada trabalhador e em que imóvel exercia funções, quando apenas um imóvel foi apreendido para a massa insolvente e não há controvérsia (impugnação). |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário