sábado, 7 de fevereiro de 2015

Autor: José Alberto de Melo Alexandrino

Direitos Fundamentais, Introdução geral

Ano: 2012

Os direitos fundamentais são necessariamente situações jurídicas: fundamentais (porque, definindo relações qualificadas do homem e do Estado, esses direitos desenham respostas a necessidades fundamentais e constantes do ser humano, relativas às esferas da existência, da autonomia e do poder); universais (ainda que se apresentem, por vezes, atribuídos a categorias particulares de pessoas, são direitos de todas as pessoas); permanentes (são direitos que não podem ser e deixar de ser, apenas se extinguindo pela morte do respectivo titular ou por uma decisão de valor constituinte que suprima o direito); pessoais (estão estritamente ligados à pessoa, à sua vida e personalidade, sendo dela inseparáveis); não patrimoniais (são direitos insusceptíveis de avaliação pecuniária, razão pela qual são ainda intransmissíveis e inexpropriáveis); e indisponíveis (o carácter inalienável do direito vincula não só o Estado como o próprio titular, que não poderia, por exemplo, celebrar um contrato de escravidão).
Estas características são comuns quer aos direitos fundamentais de liberdade, quer aos direitos fundamentais sociais (soziale Grundrechte). 

págs. 24

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