Autor: José Alberto de Melo Alexandrino
Direitos Fundamentais, Introdução geral
Ano: 2012
Os direitos fundamentais são necessariamente situações jurídicas: fundamentais (porque, definindo relações qualificadas do homem e do Estado, esses direitos desenham respostas a necessidades fundamentais e constantes do ser humano, relativas às esferas da existência, da autonomia e do poder); universais (ainda que se apresentem, por vezes, atribuídos a categorias particulares de pessoas, são direitos de todas as pessoas); permanentes (são direitos que não podem ser e deixar de ser, apenas se extinguindo pela morte do respectivo titular ou por uma decisão de valor constituinte que suprima o direito); pessoais (estão estritamente ligados à pessoa, à sua vida e personalidade, sendo dela inseparáveis); não patrimoniais (são direitos insusceptíveis de avaliação pecuniária, razão pela qual são ainda intransmissíveis e inexpropriáveis); e indisponíveis (o carácter inalienável do direito vincula não só o Estado como o próprio titular, que não poderia, por exemplo, celebrar um contrato de escravidão).
Estas características são comuns quer aos direitos fundamentais de liberdade, quer aos direitos fundamentais sociais (soziale Grundrechte).
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