Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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| Processo: |
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| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | RELATÓRIO PERICIAL SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 26-01-2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Se a indemnização por facto ilícito penal é regulada quantitativamente e nos pressupostos pela lei civil, já não é nos aspectos processuais, sendo neste domínio regulada pelo processo penal. II) Estando no processo penal, a prova pericial, em princípio, subtraída à livre apreciação do julgador e perante a existência de dois relatórios periciais elaborados pela mesma entidade pública, a divergência quanto a um deles só poderia ter sido fundamentada com base em esclarecimentos a ambos os peritos, o que no caso em apreço, não foi feito. III) A decisão recorrida está, assim, ferida do vício do erro notório na apreciação da prova, o que implica o reenvio parcial dos autos para novo julgamento». |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
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