sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
31/09.5GCHV.G1
Relator:ISABEL CERQUEIRA
Descritores:RELATÓRIO PERICIAL
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:26-01-2015
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:RECURSO PENAL
Decisão:JULGADO PROCEDENTE
Sumário:I) Se a indemnização por facto ilícito penal é regulada quantitativamente e nos pressupostos pela lei civil, já não é nos aspectos processuais, sendo neste domínio regulada pelo processo penal.
II) Estando no processo penal, a prova pericial, em princípio, subtraída à livre apreciação do julgador e perante a existência de dois relatórios periciais elaborados pela mesma entidade pública, a divergência quanto a um deles só poderia ter sido fundamentada com base em esclarecimentos a ambos os peritos, o que no caso em apreço, não foi feito.
III) A decisão recorrida está, assim, ferida do vício do erro notório na apreciação da prova, o que implica o reenvio parcial dos autos para novo julgamento».

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