Título do Texto: Prática e Procedimentos do Processo Disciplinar, Do Mero Instrutor ao Advogado-Instrutor
Autora: Diogo Vaz Marecos
Ano: 2012
O empregador pode mandatar alguém que por ele proceda à instrução do procedimento disciplinar, desempenhando o cargo de instrutor (n.º 2 do art. 356.º). Sucede, frequentemente, que a nomeação de instrutor recaia sobre um advogado. Compreende-se que assim seja; entre todos os profissionais, é o advogado quem melhor deverá estar preparado para tratar de questões jurídicas. De facto, ninguém melhor do que um advogado poderá estudar, conhecer e aconselhar a melhor forma de, segundo a Lei, salvaguardar os interesses de um empregador.
Assim sendo, se o instrutor for advogado, julgamos que as normas deontológicas que regulam a profissão obrigam a certos deveres de cuidado na instrução do procedimento disciplinar, cuja observância não é imposta a nenhum outro profissional que não exerça a advocacia.
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