sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
62/14.3TBPTL-B.G1
Relator:ANTÓNIO SANTOS
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:17-12-2014
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:I - O justo impedimento da parte, nos termos e para efeitos do disposto no artº 140º, do CPC, para ser relevante e atendível, exige a alegação e prova de evento que não lhe seja imputável e do qual resulte e provoque a impossibilidade absoluta daquela de praticar o acto em causa .
II - A prova de que a parte foi acometida de uma doença, ainda que grave, por si só e desde que desacompanhada da prova de quaisquer outros elementos que demonstrem que em razão do referido evento e por causa dele ficou a parte impedida em absoluto, por si ou através de outra pessoa , de praticar o acto, não permite atender/deferir a invocação de justo impedimento.

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