Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 17-12-2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O justo impedimento da parte, nos termos e para efeitos do disposto no artº 140º, do CPC, para ser relevante e atendível, exige a alegação e prova de evento que não lhe seja imputável e do qual resulte e provoque a impossibilidade absoluta daquela de praticar o acto em causa . II - A prova de que a parte foi acometida de uma doença, ainda que grave, por si só e desde que desacompanhada da prova de quaisquer outros elementos que demonstrem que em razão do referido evento e por causa dele ficou a parte impedida em absoluto, por si ou através de outra pessoa , de praticar o acto, não permite atender/deferir a invocação de justo impedimento. |
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
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