sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação do Porto

Relator: FERNANDO SAMÕES

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dbf247cbbdb7aa5480257dc8004fb707?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I - A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor e depende sempre da verificação de um fundamento que é o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência.
II - O direito potestativo de resolver o contrato com base em cumprimento defeituoso da contraparte pressupõe a existência de um contrato bilateral.
III - O contrato denominado de ALD tem sido qualificado como um contrato atípico e pode configurar-se como um contrato indirecto, sendo o tipo de referência o aluguer e o fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade.
IV - Nele convenciona-se a aquisição do bem pelo locatário no termo do prazo do contrato, mediante inclusão de promessa de compra e/ou venda ou uma proposta irrevogável de venda, o qual tenderá a ficar integralmente pago com a liquidação da última renda.
V - A prometida compra e venda só pode ocorrer no fim do contrato de ALD, mediante a celebração do correspondente contrato entre o locatário e o terceiro interposto pelo locador, verificando-se, então, a transferência de propriedade.
VII - É impossível, por falta de objecto, a resolução extrajudicial do contrato de compra e venda pelo locatário na vigência do contrato de ALD.

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