quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 334.º, 1354.º, 1416.º, 1417.º, 1418.º, 1421.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: ABRANTES GERALDES

Data: 11-12-2012


1. Constituída a propriedade horizontal por escritura pública, nos termos do art. 1417º do CC, a interpretação e integração do seu conteúdo obedece às regras gerais sobre a interpretação e integração das declarações negociais constantes dos arts. 236º a 239º do CC.
2. A indefinição da delimitação entre o logradouro que constitui “parte comum” e o logradouro que é exclusivo de uma fracção autónoma deve ser resolvida através da análise do título constitutivo, conjugado com o projecto que esteve na base do licenciamento da construção e da constituição da propriedade horizontal.


Sem comentários:

Enviar um comentário