Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: ABRANTES GERALDES
Data: 11-12-2012
1. Constituída a propriedade horizontal por escritura pública,
nos termos do art. 1417º do CC, a interpretação e integração do seu conteúdo
obedece às regras gerais sobre a interpretação e integração das declarações
negociais constantes dos arts. 236º a 239º do CC.
2. A indefinição da delimitação entre o
logradouro que constitui “parte comum” e o logradouro que é exclusivo de
uma fracção autónoma deve ser resolvida através da análise do título
constitutivo, conjugado com o projecto que esteve na base do licenciamento da
construção e da constituição da propriedade horizontal.
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