sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: FRANCISCO CAETANO

Data: 02-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f12c49394b623d2080257db20052e669?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

I – A causa de pedir da acção de prestação de contas de mandatário advém do próprio mandato expressa na respectiva procuração;
II – Não incorre em abuso de direito na modalidade do “venire contra factum proprium” o A. que, residindo nos EUA constituiu procurador o R., seu irmão, residente em Portugal para aqui e na sua ausência, administrar todos os seu bens, ainda que só ao fim de cerca de 40 anos que perdurou o mandato viesse pedir judicialmente a prestação de contas;

III – O mandato com representação para administrar os bens cessa com a revogação da procuração.

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