quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1251.º, 1252.º, N.º2, 1253.º, AL. A), 1263.º, AL. D), 1265.º, 1290.º, 1439.º, 2091.º, N.º1.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR

Data: 17-12-2014


I – A convolação pelas instâncias do pedido formulado pelo autor, na petição inicial, de reivindicação da propriedade para petição de herança não gera a nulidade do acórdão recorrido, pois, quer a acção de reivindicação de propriedade, quer a acção de petição de herança são acções reais com carácter absoluto ou eficácia erga omnes, que realizam o mesmo efeito prático-jurídico, distinguindo-se, apenas, uma da outra pelo facto de a primeira visar a restituição de uma coisa determinada, enquanto a segunda tem um carácter universal.
II - O testamento é um negócio jurídico unilateral, que se destina a dispor dos bens do testador para depois da morte e constitui uma expressão máxima de autonomia privada, sobretudo, porque o testador morreu sem herdeiros legitimários e pretendeu, após a morte das usufrutuárias (irmãs e sobrinha), beneficiar entidades religiosas ou públicas para prosseguir fins sociais.
III – A usufrutuária instituída no testamento tem posse própria nos termos do direito real correspondente (usufruto), mas será sempre uma possuidora em nome alheio, ou detentora, em relação à nua propriedade ou propriedade de raiz.

IV - Falecida a última usufrutuária instituída no testamento, o prédio em litígio reverte para o herdeiro testamentário, a entidade que substitui a Junta da Paróquia.
V - O marido da falecida usufrutuária não pode ter uma posse de âmbito mais amplo do que a daquela, cabendo-lhe, a fim de adquirir uma posse boa para efeito de usucapião, inverter o título da posse, nos termos dos artigos 1263.º, al. d) e 1265.º do Código Civil, em relação ao herdeiro testamentário, enquanto representante da herança e titular da propriedade de raiz.

VI – A inversão do título da posse tem que consistir numa oposição expressa através de actos positivos (materiais ou jurídicos), inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como proprietário) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.

Sem comentários:

Enviar um comentário