Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data: 17-12-2014
I – A convolação pelas instâncias do pedido formulado pelo
autor, na petição inicial, de reivindicação da propriedade para petição de
herança não gera a nulidade do acórdão recorrido, pois, quer a acção de
reivindicação de propriedade, quer a acção de petição de herança são acções
reais com carácter absoluto ou eficácia erga omnes, que
realizam o mesmo efeito prático-jurídico, distinguindo-se, apenas, uma da outra
pelo facto de a primeira visar a restituição de uma coisa determinada, enquanto
a segunda tem um carácter universal.
II - O testamento é um negócio jurídico unilateral,
que se destina a dispor dos bens do testador para depois da morte e constitui
uma expressão máxima de autonomia privada, sobretudo, porque o testador morreu
sem herdeiros legitimários e pretendeu, após a morte das usufrutuárias (irmãs e
sobrinha), beneficiar entidades religiosas ou públicas para prosseguir fins
sociais.
III – A usufrutuária instituída no testamento tem
posse própria nos termos do direito real correspondente (usufruto), mas será sempre uma
possuidora em nome alheio, ou detentora, em relação à nua propriedade ou
propriedade de raiz.
IV - Falecida a última usufrutuária instituída no testamento, o prédio em litígio reverte para o herdeiro testamentário, a entidade que substitui a Junta da Paróquia.
IV - Falecida a última usufrutuária instituída no testamento, o prédio em litígio reverte para o herdeiro testamentário, a entidade que substitui a Junta da Paróquia.
V - O marido da falecida usufrutuária não pode ter
uma posse de âmbito mais amplo do que a daquela, cabendo-lhe, a fim de adquirir
uma posse boa para efeito de usucapião, inverter o título da posse, nos termos
dos artigos 1263.º, al. d) e 1265.º do Código Civil, em relação ao herdeiro
testamentário, enquanto representante da herança e titular da propriedade de
raiz.
VI – A inversão do título da posse tem
que consistir numa oposição expressa através de actos positivos (materiais ou
jurídicos), inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da
oposição, actuar como proprietário) e praticados na presença ou com o
consentimento daquele a quem os actos se opõem.
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