sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: FONTE RAMOS

Data: 02-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d953ec94934e76b180257db20036925c?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1.-São terceiros para efeitos de registo, na definição do acórdão uniformizador n.º 3/99 (plasmada no art.º 5º, n.º 4, do Código do Registo Predial/CRP), o embargante que opõe embargos de terceiro invocando ter adquirido a propriedade de determinadas fracções autónomas (penhoradas) por escritura de permuta anterior - pela qual o embargante, dono de um terreno, cedeu esse terreno à empresa construtora (executada) em troca de diversas fracções autónomas do prédio a nele edificar, livres de ónus ou encargos -, não inscrita no registo, e o embargado/exequente, titular de hipoteca registada, constituída pela executada posteriormente àquela permuta e que incidiu sobre a parcela de terreno onde veio a construir o respectivo edifício habitacional.
2. Nesse circunstancialismo, a transferência da propriedade das fracções autónomas verifica-se quando construídas ou entregues (art.ºs 408º, n.º 2, 879º e 939º, do Código Civil) e os dois direitos em confronto, adquiridos do mesmo titular (executada), ainda que não sendo da mesma natureza, são incompatíveis entre si.

3. Ainda que a hipoteca voluntária constituída pela executada a favor de Banco (exequente/embargado), em garantia de empréstimo para a construção desse edifício e anterior à constituição da propriedade horizontal e registo da aquisição daquelas fracções autónomas a favor do embargante, com a extensão decorrente do art.º 691º, do Código Civil, se afigure válida e prevalecente sobre os registos posteriores (art.º 6°, n.º 1, do CRP), pretendendo o exequente fazer valer essa garantia, sempre a execução deverá seguir contra o embargante/terceiro (art.º 56º, n.º 2, do CPC de 1961, após a reforma de 1995/96 – art.º 54º, n.º 2, do CPC de 2013).

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