quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 405.º, 406.º

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: NUNO CAMEIRA

Data: 02-05-2012

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d010893b08825a23802579f800504beb?OpenDocument&Highlight=0,empreitada

I - Tendo sido celebrado um contrato de empreitada, reduzido a escrito, em que se estabeleceu o regime de multas por falta de cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, e inexistindo qualquer prova concreta de que, antes ou depois do auto de recepção provisória da obra, a autora (dona da obra) tenha desencadeado o processo de aplicação de multas (rectius, cláusula penal/pena convencional) contratualmente estabelecido, torna-se evidente que não lhe assiste o direito de obter a condenação da ré/recorrida (empreiteira) no respectivo pagamento.

II - A partir do momento em que as partes se vincularam contratualmente à observância de um determinado procedimento na fixação do montante concreto da pena convencional, deixa de ser lícito ao credor recorrer a juízo para obter a condenação do devedor na pena estipulada sem previamente ter cumprido o procedimento acordado.


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