quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ART.5.º, N.º 3, E 608.º

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: SALAZAR CASANOVA

Data: 08-01-2015

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e42135ceb4b1cf0480257dc8003eeab9?OpenDocument

I - A regra da metade que consta do art. 1730.º, n.º 1, do CC, segundo a qual " os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em contrário" deve ser observada na fixação da quota parte que a cada um caiba no momento da dissolução e partilha do património comum.
II - Por isso, se na escritura de partilha todos os bens forem atribuídos a um dos ex-cônjuges considerando um valor inferior ao seu valor real, tal estipulação ofende a regra da metade.
III - Processualmente, no caso de ação proposta com base em simulação do preço que não se provou, esta questão da violação da regra da metade constitui uma questão nova (art. 608.º, n.º 2 do NCPC (2013)); no entanto sendo de conhecimento oficioso, o Tribunal pode e deve conhecer dela uma vez alegados os factos que permitem resolver o litígio perspetivado à luz dessa questão de direito.
IV - No caso de invalidade parcial do negócio passível de conhecimento oficioso, o Tribunal, atento o princípio da conservação dos negócios jurídicos, pode proceder à redução (art. 292.º do CC), salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada e, assim sendo, a escritura de partilha deve manter-se válida com observância da regra imperativa da metade.


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