Tribunal: Supremo Tribunal de
Justiça
Relator: SALAZAR CASANOVA
Data: 08-01-2015
Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e42135ceb4b1cf0480257dc8003eeab9?OpenDocument
I
- A regra da metade que consta do art. 1730.º, n.º 1, do CC, segundo a qual
" os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão,
sendo nula qualquer estipulação em contrário" deve ser observada na
fixação da quota parte que a cada um caiba no momento da dissolução e partilha
do património comum.
II
- Por isso, se na escritura de partilha todos os bens forem atribuídos a um dos
ex-cônjuges considerando um valor inferior ao seu valor real, tal estipulação
ofende a regra da metade.
III
- Processualmente, no caso de ação proposta com base em simulação do preço que
não se provou, esta questão da violação da regra da metade constitui uma
questão nova (art. 608.º, n.º 2 do NCPC (2013)); no entanto sendo de
conhecimento oficioso, o Tribunal pode e deve conhecer dela uma vez alegados os
factos que permitem resolver o litígio perspetivado à luz dessa questão de
direito.
IV
- No caso de invalidade parcial do negócio passível de conhecimento oficioso, o
Tribunal, atento o princípio da conservação dos negócios jurídicos, pode
proceder à redução (art. 292.º do CC), salvo quando se mostre que este não
teria sido concluído sem a parte viciada e, assim sendo, a escritura de
partilha deve manter-se válida com observância da regra imperativa da metade.
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